CIRCULAR 2.972
--------------
Estabelece critérios e condições
para a apuração da parcela do
Patrimônio Líquido Exigido (PLE)
para cobertura do risco decorrente
da exposição das operações denomi-
nadas em Real e remuneradas com
base em taxas prefixadas de juros
à variação das taxas praticadas no
mercado, de que trata a Resolução
nº 2.692, de 2000.
A Diretoria Colegiada do Banco Central Do Brasil, em sessão
realizada em 23 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art.
2º, parágrafo 3º, do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17
de agosto de 1994, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução nº
2.692, de 24 de fevereiro de 2000,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que a apuração do valor diário da parce-
la do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decor-
rente da exposição das operações denominadas em Real e remuneradas
com base em taxas de juros prefixadas à variação das taxas de juros
praticadas no mercado (EC (Juros Pre),t), de que trata a Resolução
nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, obedecerá à seguinte fórmula:
Mt 60 Padrão Padrão
EC = max ( ( ---- . S VaR ) , VaR ), onde:
[Juros Pré],t 60 i=1 t-i t-1
Mt = multiplicador para o dia t, divulgado diariamente pelo Banco
Central do Brasil, determinado como função decrescente da volati-
lidade, compreendido entre 1 e 3;
Padrão
VaR = valor em risco em reais do conjunto das operações de que
t se trata para o dia t, obtido de acordo com a seguinte
fórmula:
----------------------------------
Padrão \ / n n
VaR = \ / S S VaR x VaR x RO , onde:
t \/ i=1 j=1 i,t j,t i,j
n = número de vértices, assim compreendidos os prazos Pi;
VaR = valor em risco em reais associado ao vértice Pi no dia t,
i,t obtido de acordo com a seguinte fórmula:
Pi ---
VaR = 2,33 x ----- x SIG x VMTM x \/ D , onde:
i,t 252 t i,t
Pi = prazos de 21, 42, 63, 126, 252, 504 e 756 dias úteis (vértices),
considerados para efeito de agrupamento dos fluxos de caixa,
conforme procedimento descrito no art. 3º;
SIG = volatilidade padrão para o dia t, divulgada diariamente pelo
t Banco Central do Brasil;
VMTM = soma algébrica em reais das parcelas/valores dos fluxos de
i,t caixa marcados a mercado no dia t e alocados no vértice
Pi, positiva ou negativa, conforme procedimento descrito
no art. 3º;
D = 10 (número de dias úteis considerados necessários para a liquida-
ção da posição);
RO = correlação entre os vértices i e j, utilizada para efeito de
i,j padrão
determinação do VaRt , obtida de acordo com a seguinte
fórmula:
k
max(Pi,Pj)
( ----------- )
min(Pi,Pj)
RO = RO + (1 - RO) , onde:
i,j
RO = parâmetro-base para o cálculo de RO i,j, divulgado no último dia
útil de cada mês ou a qualquer momento, a critério do Banco
Central do Brasil;
k = fator de decaimento da correlação, divulgado no último dia útil
de cada mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do
Brasil.
Parágrafo 1º O risco referido no caput é aquele que afeta a
condição financeira da instituição devido a existência de operações
que tem o seu valor de mercado dependente de movimentos nas taxas de
juros.
Parágrafo 2º A apuração do valor diário da parcela EC (Juros
Pré),t do PLE deve ser feita por meio de relatório extracontábil, o
qual, juntamente com os documentos que serviram de base para o cálcu-
lo correspondente, deve ficar à disposição do Banco Central do Bra-
sil.
Art. 2º Para efeito da apuração do valor diário da parcela
EC (Juros Pré),t do PLE para cobertura do risco de que se trata nos
termos do art. 1º, define-se cada fluxo de caixa (Fl) como o resulta-
do líquido do valor dos ativos menos o valor dos passivos que vencem
em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em
aberto no dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo 1º Os fluxos de caixa são obtidos mediante a de-
composição de cada operação mantida em aberto em uma estrutura tempo-
ral equivalente de recebimentos/pagamentos que leve em consideração
as datas de vencimento contratadas.
Parágrafo 2º O número de fluxos de caixa corresponderá ao
número de vencimentos em que os resultados líquidos apurados nos ter-
mos deste artigo forem diferentes de zero.
Parágrafo 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os
fluxos de caixa devem compreender o principal, os juros e os demais
valores relacionados a cada operação.
Parágrafo 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os
fluxos de caixa devem ser marcados a mercado mediante a utilização da
estrutura temporal das taxas de juros representativa das taxas em vi-
gor no mercado no dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo 5º As operações sem vencimento definido ou cujo
vencimento dependa da aplicação de cláusulas contratuais específicas
devem ter os correspondentes fluxos de caixa obtidos com base em cri-
térios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa das
operações com contratos de derivativos, devem ser observados os
seguintes critérios:
I - no caso de operações de swap, o tratamento da posição do
contrato referenciada em Real e em taxa de juro prefixada deve ser
idêntico ao dispensado a um título com remuneração em taxa prefixada,
com a mesma data de vencimento do swap, cujo valor de resgate seja o
valor final resultante para a posição prefixada em Real;
II - no caso de operações com contratos a termo e de futuros
referenciados em Real e em taxa de juro prefixada, o tratamento
correspondente deve ser idêntico ao dispensado a um título com remu-
neração em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento dos contra-
tos cujo valor de resgate seja o valor dos contratos;
III - no caso de operações de liquidação futura envolvendo
título de renda prefixada, devem as mesmas ser consideradas como duas
posições opostas em títulos prefixados, sendo:
a) uma, representada por um título com data de vencimento
coincidente com a da transferência da propriedade do título objeto da
operação para o adquirente, cujo valor de resgate seja o valor da
operação; e
b) a outra, representada por um título com a mesma data de
vencimento do título objeto da operação, cujo valor de resgate seja o
valor de resgate desse último;
IV - no caso de operações com opções referenciadas em Real e
em taxa de juro prefixada:
a) o valor representativo de cada posição deve ser obtido
multiplicando-se a quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela
variação do preço da opção em relação à variação do preço de seu ati-
vo objeto (delta); e
b) os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem
ser obtidos separadamente e o resultado dos mesmos incluído no fluxo
de caixa da data do vencimento do contrato.
Parágrafo 7º A cada fluxo de caixa Fl deve ser associado um
prazo T1, correspondente ao número de dias úteis remanescentes até a
data de seu vencimento.
Art. 3º Para efeito de determinação de VMTM i,t, define-se
vértice como o prazo Pi em que os fluxos de caixa devem ser aloca-
dos/agrupados.
Parágrafo 1º Os fluxos de caixa com prazo igual a Pi devem
ser alocados nos correspondentes vértices Pi.
Parágrafo 2º Os fluxos de caixa com prazo inferior a 21 dias
úteis ou superior a 756 dias úteis devem ser alocados nos vértices de
21 e 756 dias úteis, respectivamente, de acordo com os seguintes
critérios:
I - a fração Tl/21 do valor marcado a mercado do fluxo de
caixa Fl deve ser alocada no vértice de 21 dias úteis;
II - a fração Tl/756 do valor marcado a mercado do fluxo de
caixa Fl deve ser alocada no vértice de 756 dias úteis.
Parágrafo 3º Nas demais situações, o fluxo de caixa deve ser
alocado nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os
seguintes critérios:
I - a fração ( Pj - Tl ) / ( Pj - Pi ) do valor marcado a
mercado do fluxo de caixa Fl deve ser alocada no vértice de prazo Pi;
II - a fração ( Tl - Pi ) / ( Pj - Pi ) do valor marcado a
mercado do fluxo de caixa Fl deve ser alocada no vértice de prazo Pj.
Art. 4º Não integram a base de cálculo do PLE as operações
nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não
assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes.
Art. 5º A metodologia de apuração das taxas utilizadas para
a marcação a mercado das posições sujeitas ao risco de que se trata é
de responsabilidade da instituição líder do conglomerado e deve ser
estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de veri-
ficação que levem em consideração a independência na coleta de dados
em relação às taxas praticadas em suas mesas de operações.
Art. 6º O valor da parcela do PLE apurado nos termos desta
Circular deve ser contabilizado na forma do Plano Contábil das Insti-
tuições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
Art. 7º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as coo-
perativas de crédito e as sociedades de crédito ao microempreendedor,
terão prazo de trinta dias, contados da data da entrada em vigor des-
ta Circular, para indicar ao Banco Central do Brasil/Departamento de
Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD) o nome do ad-
ministrador tecnicamente qualificado responsável pelo gerenciamento
de risco da instituição, de que trata o art. 3º da Resolução nº
2.692, de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de substituição do administra-
dor de que trata o caput, o fato deverá igualmente ser comunicado ao
Banco Central do Brasil/DECAD, no prazo máximo de trinta dias de sua
ocorrência.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Brasília, 23 de março de 2000
Armínio Fraga Neto Sérgio Darcy da Silva Alves
Presidente, respondendo Diretor
pelos assuntos de
política econômica
---------------------------------------------------------------------
Observações:
1) S = somatório
SIG = Sigma
RO = Ro;
2) está sendo disponibilizada Nota Técnica sobre esta Circular no
endereço do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br),
na página Normativos e Audiências Públicas.