Circular 2.972 [Élin Duxus] 
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Circular 2.972

                        CIRCULAR 2.972                             
                         --------------                             
                                                                    
                                                                    
                                   Estabelece  critérios  e condições
                                   para  a  apuração  da  parcela  do
                                   Patrimônio  Líquido Exigido  (PLE)
                                   para cobertura do risco decorrente
                                   da exposição das operações denomi-
                                   nadas  em Real  e  remuneradas com
                                   base em taxas  prefixadas de juros
                                   à variação das taxas praticadas no
                                   mercado, de que  trata a Resolução
                                   nº 2.692, de 2000.               
                                                                    
         A Diretoria  Colegiada do Banco Central Do Brasil, em sessão
realizada em 23 de março de  2000, tendo em vista  o disposto no art.
2º, parágrafo 3º, do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17
de agosto de 1994,  com a redação dada  pelo art. 2º  da Resolução nº
2.692, de 24 de fevereiro de 2000,                                  
                                                                    
D E C I D I U:                                                      
                                                                    
         Art. 1º Estabelecer que a apuração do valor diário da parce-
la do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decor-
rente da exposição  das operações  denominadas em Real  e remuneradas
com base em taxas de  juros prefixadas à variação  das taxas de juros
praticadas  no mercado  (EC (Juros Pre),t), de  que trata a Resolução
nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, obedecerá à seguinte fórmula: 
                                                                    
                         Mt     60     Padrão        Padrão         
EC            = max ( ( ---- .  S   VaR       ) ,  VaR      ), onde:
 [Juros Pré],t           60    i=1     t-i           t-1            
                                                                    
Mt = multiplicador  para o  dia t,  divulgado diariamente  pelo Banco
   Central  do Brasil, determinado como função decrescente da volati-
   lidade, compreendido entre 1 e 3;                                
                                                                    
   Padrão                                                           
VaR       = valor em risco em reais do conjunto das operações de  que
   t        se trata para o dia t, obtido de acordo  com  a  seguinte
            fórmula:                                                
                                                                    
                   ----------------------------------               
     Padrão  \    /  n    n                                         
  VaR      =  \  /   S    S  VaR    x  VaR    x RO       , onde:    
     t         \/   i=1  j=1    i,t       j,t     i,j               
                                                                    
n = número de vértices, assim compreendidos os prazos Pi;           
                                                                    
VaR    = valor  em  risco em reais associado ao vértice Pi  no dia t,
   i,t   obtido de acordo com a seguinte  fórmula:                  
                                                                    
                         Pi                         ---             
       VaR    = 2,33 x ----- x  SIG  x VMTM     x \/ D  , onde:     
          i,t           252        t       i,t                      
                                                                    
Pi = prazos de 21, 42, 63, 126, 252, 504 e 756 dias úteis (vértices),
     considerados  para efeito de agrupamento dos  fluxos  de  caixa,
     conforme procedimento descrito no art. 3º;                     
                                                                    
SIG    = volatilidade padrão para o dia t, divulgada diariamente pelo
   t   Banco Central do Brasil;                                     
                                                                    
VMTM     = soma algébrica em reais das parcelas/valores dos fluxos de
     i,t   caixa  marcados a  mercado no dia t e  alocados no vértice
           Pi, positiva ou negativa, conforme  procedimento  descrito
           no art. 3º;                                              
                                                                    
D = 10 (número de dias úteis considerados necessários para a liquida-
    ção da posição);                                                
                                                                    
RO     = correlação entre os vértices i e j, utilizada para efeito de
   i,j                       padrão                                 
         determinação do VaRt      , obtida de acordo com a  seguinte
         fórmula:                                                   
                                                                    
                                            k                       
                                max(Pi,Pj)                          
                             ( ----------- )                        
                                min(Pi,Pj)                          
       RO     = RO + (1 - RO)                   , onde:             
          i,j                                                       
                                                                    
RO = parâmetro-base para o cálculo de RO i,j, divulgado no último dia
     útil de  cada  mês ou  a qualquer momento, a critério  do  Banco
     Central do Brasil;                                             
                                                                    
k = fator de decaimento da correlação,  divulgado no  último dia útil
    de cada mês ou a qualquer momento, a critério do Banco Central do
    Brasil.                                                         
                                                                    
         Parágrafo 1º O  risco referido no caput é aquele que afeta a
condição financeira da  instituição devido a  existência de operações
que tem o seu valor de mercado  dependente de movimentos nas taxas de
juros.                                                              
                                                                    
         Parágrafo 2º A apuração do valor diário da parcela EC (Juros
Pré),t do PLE deve  ser feita por meio  de relatório extracontábil, o
qual, juntamente com os documentos que serviram de base para o cálcu-
lo correspondente, deve ficar  à disposição do Banco  Central do Bra-
sil.                                                                
                                                                    
         Art. 2º Para  efeito da apuração do  valor diário da parcela
EC (Juros Pré),t do PLE para  cobertura do risco de  que se trata nos
termos do art. 1º, define-se cada fluxo de caixa (Fl) como o resulta-
do líquido do valor dos ativos menos  o valor dos passivos que vencem
em um mesmo  dia, referentes  ao conjunto  das operações  mantidas em
aberto no dia útil imediatamente anterior.                          
                                                                    
         Parágrafo 1º Os  fluxos de caixa são  obtidos mediante a de-
composição de cada operação mantida em aberto em uma estrutura tempo-
ral equivalente de  recebimentos/pagamentos que  leve em consideração
as datas de vencimento contratadas.                                 
                                                                    
         Parágrafo 2º O  número  de fluxos de  caixa corresponderá ao
número de vencimentos em que os resultados líquidos apurados nos ter-
mos deste artigo forem diferentes de zero.                          
                                                                    
         Parágrafo 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os
fluxos de caixa devem  compreender o principal, os  juros e os demais
valores relacionados a cada operação.                               
                                                                    
         Parágrafo 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os
fluxos de caixa devem ser marcados a mercado mediante a utilização da
estrutura temporal das taxas de juros representativa das taxas em vi-
gor no mercado no dia útil imediatamente anterior.                  
                                                                    
         Parágrafo  5º As operações  sem vencimento  definido ou cujo
vencimento dependa da aplicação  de cláusulas contratuais específicas
devem ter os correspondentes fluxos de caixa obtidos com base em cri-
térios consistentes e passíveis de verificação  pelo Banco Central do
Brasil.                                                             
                                                                    
         Parágrafo 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa das
operações com  contratos  de  derivativos, devem  ser  observados  os
seguintes critérios:                                                
                                                                    
         I - no caso de operações de swap, o tratamento da posição do
contrato referenciada em  Real e em  taxa de juro  prefixada deve ser
idêntico ao dispensado a um título com remuneração em taxa prefixada,
com a mesma data de vencimento do swap,  cujo valor de resgate seja o
valor final resultante para a posição prefixada em Real;            
                                                                    
         II - no caso de operações com contratos a termo e de futuros
referenciados em Real e em  taxa  de  juro  prefixada,  o  tratamento
correspondente deve ser idêntico ao dispensado a um título com  remu-
neração em taxa prefixada, com a mesma data de vencimento dos contra-
tos cujo valor de resgate seja o valor dos contratos;               
                                                                    
         III - no  caso de operações  de liquidação futura envolvendo
título de renda prefixada, devem as mesmas ser consideradas como duas
posições opostas em títulos prefixados, sendo:                      
                                                                    
         a)  uma, representada por  um título com  data de vencimento
coincidente com a da transferência da propriedade do título objeto da
operação para o  adquirente, cujo  valor de resgate  seja o  valor da
operação; e                                                         
                                                                    
         b)  a outra, representada por um título  com a mesma data de
vencimento do título objeto da operação, cujo valor de resgate seja o
valor de resgate desse último;                                      
                                                                    
         IV - no caso de operações com opções referenciadas em Real e
em taxa de juro prefixada:                                          
                                                                    
         a) o  valor representativo  de cada posição  deve ser obtido
multiplicando-se a quantidade  de contratos  pelo seu tamanho  e pela
variação do preço da opção em relação à variação do preço de seu ati-
vo objeto (delta); e                                                
                                                                    
         b) os  fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem
ser obtidos separadamente e o resultado  dos mesmos incluído no fluxo
de caixa da data do vencimento do contrato.                         
                                                                    
         Parágrafo 7º A  cada fluxo de caixa Fl deve ser associado um
prazo T1, correspondente ao número de  dias úteis remanescentes até a
data de seu vencimento.                                             
                                                                    
         Art. 3º Para  efeito de determinação  de VMTM i,t, define-se
vértice como o prazo  Pi em que os  fluxos de caixa  devem ser aloca-
dos/agrupados.                                                      
                                                                    
         Parágrafo 1º Os  fluxos de caixa com  prazo igual a Pi devem
ser alocados nos correspondentes vértices Pi.                       
                                                                    
         Parágrafo 2º Os fluxos de caixa com prazo inferior a 21 dias
úteis ou superior a 756 dias úteis devem ser alocados nos vértices de
21 e 756  dias úteis,  respectivamente, de acordo  com   os seguintes
critérios:                                                          
                                                                    
         I - a  fração Tl/21  do valor marcado a  mercado do fluxo de
caixa Fl deve ser alocada no vértice de 21 dias úteis;              
                                                                    
         II - a  fração Tl/756 do valor marcado a mercado do fluxo de
caixa Fl deve ser alocada no vértice de 756 dias úteis.             
                                                                    
         Parágrafo 3º Nas demais situações, o fluxo de caixa deve ser
alocado nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os
seguintes critérios:                                                
                                                                    
         I - a  fração ( Pj -  Tl ) / ( Pj -  Pi ) do valor marcado a
mercado do fluxo de caixa Fl deve ser alocada no vértice de prazo Pi;
                                                                    
         II - a  fração ( Tl - Pi ) / ( Pj -  Pi ) do valor marcado a
mercado do fluxo de caixa Fl deve ser alocada no vértice de prazo Pj.
                                                                    
         Art. 4º Não  integram a base de  cálculo do PLE as operações
nas quais a instituição atue  exclusivamente como intermediadora, não
assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes.      
                                                                    
         Art. 5º A  metodologia de apuração das taxas utilizadas para
a marcação a mercado das posições sujeitas ao risco de que se trata é
de responsabilidade da instituição  líder do conglomerado  e deve ser
estabelecida com base em critérios consistentes  e passíveis de veri-
ficação que levem em consideração a  independência na coleta de dados
em relação às taxas praticadas em suas mesas de operações.          
                                                                    
         Art. 6º O  valor da parcela do  PLE apurado nos termos desta
Circular deve ser contabilizado na forma do Plano Contábil das Insti-
tuições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).                     
                                                                    
         Art. 7º As  instituições  financeiras e  demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil, exceto as coo-
perativas de crédito e as sociedades de crédito ao microempreendedor,
terão prazo de trinta dias, contados da data da entrada em vigor des-
ta Circular, para indicar ao Banco  Central do Brasil/Departamento de
Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD)   o  nome do ad-
ministrador tecnicamente  qualificado responsável  pelo gerenciamento
de risco  da instituição,  de que  trata  o art.  3º da  Resolução nº
2.692, de 2000.                                                     
                                                                    
         Parágrafo único.  Na hipótese de substituição do administra-
dor de que trata o caput, o  fato deverá igualmente ser comunicado ao
Banco Central do Brasil/DECAD, no prazo  máximo de trinta dias de sua
ocorrência.                                                         
                                                                    
         Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                
                                                                    
                        Brasília, 23 de março de 2000               
                                                                    
                                                                    
Armínio Fraga Neto                   Sérgio Darcy da Silva Alves    
Presidente, respondendo              Diretor                        
pelos assuntos de                                                   
política econômica                                                  
                                                                    
                                                                    
---------------------------------------------------------------------
Observações:                                                        
1) S   = somatório                                                  
   SIG = Sigma                                                      
   RO  = Ro;                                                        
2) está sendo disponibilizada Nota  Técnica  sobre esta  Circular  no
endereço do Banco  Central do  Brasil na  internet  (www.bcb.gov.br),
na página Normativos e Audiências Públicas.  
 


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