Circular 3.360 [Élin Duxus] 
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Circular 3.360

                         CIRCULAR 3.360                              
                         --------------                              
                                                                     
                                 Estabelece os procedimentos  para  o
                                 cálculo da parcela do Patrimônio  de
                                 Referência  Exigido (PRE)  referente
                                 às  exposições ponderadas por  fator
                                 de  risco  (PEPR), de  que  trata  a
                                 Resolução nº 3.490, de 2007.        
                                                                     
         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 12 de setembro de 2007, com base no disposto nos  arts.
10,  inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730,  de  31  de
janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de  1964,  e  tendo em vista o disposto no art. 6º  da  Resolução  nº
3.490, de 29 de agosto de 2007,                                      
                                                                     
         D E C I D I U:                                              
                                                                     
         Art.  1º   A  parcela  do Patrimônio de  Referência  Exigido
(PRE)  referente às exposições ponderadas por fator de risco  (PEPR),
de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser,
no mínimo, igual ao resultado da seguinte fórmula:                   
                                                                     
         PEPR = F x EPR, onde:                                       
                                                                     
         F = 0,11 (onze centésimos);                                 
                                                                     
         EPR   =   somatório   dos  produtos  das  exposições   pelos
respectivos Fatores de Ponderação de Risco (FPR).                    
                                                                     
         § 1º  Para a apuração do EPR, considera-se exposição:       
                                                                     
         I  -  a aplicação de recursos financeiros em bens e direitos
e o gasto ou a despesa registrados no ativo;                         
                                                                     
         II  -  o compromisso de crédito não cancelável incondicional
e unilateralmente pela instituição;                                  
                                                                     
         III  -  a prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer
outra  modalidade  de  garantia pessoal do cumprimento  de  obrigação
financeira de terceiros, incluindo o derivativo de crédito em  que  a
instituição atue como receptora do risco;                            
                                                                     
         IV  - o ganho potencial futuro, decorrente de operações  com
instrumentos  financeiros derivativos, incluindo operações  de  swap,
operações a termo e posições compradas em opções;                    
                                                                     
         V   -  qualquer  adiantamento  concedido  pela  instituição,
inclusive o Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC).             
                                                                     
         §  2º   Para  a  apuração do valor da  exposição  devem  ser
deduzidos os respectivos adiantamentos recebidos, provisões e  rendas
a apropriar.                                                         
                                                                     
         §  3º   Não  são consideradas exposições as cotas de  classe
subordinada de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios  (FIDC)
e  demais modalidades de retenção substancial de riscos e benefícios,
decorrentes  de  operações  de venda ou de  transferência  de  ativos
financeiros,  os quais permaneçam, na sua totalidade, registrados  no
ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor.         
                                                                     
         §  4º   Para  as  cooperativas  de  crédito  singulares  não
filiadas  a  cooperativas centrais de crédito, o fator F  é  de  0,15
(quinze centésimos).                                                 
                                                                     
         §  5º   Na  hipótese de utilização da faculdade prevista  no
art.  2º,  §  4º,  da  Resolução nº 3.490, de 2007,  as  cooperativas
singulares  de  crédito  ali  referidas devem  adicionar  0,02  (dois
centésimos) ao fator F.                                              
                                                                     
         Itens Patrimoniais                                          
                                                                     
         Art.  2º   O  valor  da exposição relativa  à  aplicação  de
recursos  financeiros  em bens e direitos e ao  gasto  ou  à  despesa
registrados  no ativo, de que trata o art. 1º, § 1º, inciso  I,  deve
ser   determinado  segundo  os  critérios  estabelecidos   no   Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif.    
                                                                     
         §  1º  O valor da exposição relativa ao risco de crédito  da
contraparte  decorrente  de   operação  com  instrumento   financeiro
derivativo, incluindo a compra ou a venda de moeda estrangeira ou  de
ouro não realizada no mercado à vista, deve corresponder ao seu valor
de reposição, quando positivo.                                       
                                                                     
         §   2º   O  valor  da  exposição  relativa  a  operação   de
arrendamento  mercantil  financeiro deve  corresponder  ao  valor  do
respectivo contrato.                                                 
                                                                     
         Art.  3º   Nas  operações a liquidar de compra ou  venda  de
moeda  estrangeira,  de ouro ou de títulos e valores  mobiliários  no
mercado à vista, o cálculo do EPR deve considerar:                   
                                                                     
         I   -   a   exposição  relativa  ao  risco  de  crédito   da
contraparte, no caso de operação de venda;                           
                                                                     
         II  - a exposição relativa ao ativo objeto da operação  e  a
exposição  relativa ao risco de crédito da contraparte,  no  caso  de
operação de compra.                                                  
                                                                     
         §  1º   O  valor da exposição relativa ao ativo objeto  deve
corresponder ao valor contábil do ativo.                             
                                                                     
         §  2º  O valor da exposição relativa ao risco de crédito  da
contraparte deve ser determinado mediante a multiplicação do valor da
operação  pelo Fator de Conversão em Crédito de Operações a  Liquidar
(FCL), observado que, na hipótese de a operação ter como referencial:
                                                                     
         I  -  taxa  de juros ou índice de preços, o FCL  é  de  0,5%
(cinco décimos por cento);                                           
                                                                     
         II - taxa de câmbio ou ouro, o FCL é de 1% (um por cento);  
                                                                     
         III  -  preço  ou índice de ações, o FCL é de 6%  (seis  por
cento);                                                              
                                                                     
         IV  - outros que não os referidos nos incisos I a III, o FCL
é de 10% (dez por cento).                                            
                                                                     
         §  3º   O ativo objeto ou os recursos financeiros que tenham
sido   entregues  antecipadamente  são  considerados   operações   de
adiantamento.                                                        
                                                                     
         Art.  4º   Nas operações de empréstimo de ativos e operações
de   arrendamento  mercantil  operacional,  o  cálculo  do  EPR  deve
considerar  a  exposição relativa ao ativo objeto  da  operação  e  a
exposição relativa ao risco de crédito da contraparte.               
                                                                     
         §  1º   O  valor da exposição relativa ao ativo objeto  e  o
valor da exposição ao risco de crédito da contraparte em operação  de
empréstimo de ativos devem corresponder ao valor contábil do ativo.  
                                                                     
         §  2º  O valor da exposição relativa ao risco de crédito  da
contraparte  em  operação de arrendamento mercantil operacional  deve
corresponder  ao valor presente das contraprestações  a  serem  pagas
pelo arrendatário.                                                   
                                                                     
         §  3º   O  valor  da exposição relativa ao ativo  objeto  em
operação  de arrendamento mercantil operacional deve corresponder  ao
valor do ativo objeto, determinado segundo os critérios estabelecidos
no  Cosif, deduzido o valor da exposição relativa ao risco de crédito
da contraparte na respectiva operação, apurado segundo o § 2º.       
                                                                     
         Art.  5º   Nas  operações compromissadas, o cálculo  do  EPR
deve considerar:                                                     
                                                                     
         I   -   a   exposição  relativa  ao  risco  de  crédito   da
contraparte,  no  caso  de  operação de  compra  com  compromisso  de
revenda;                                                             
                                                                     
         II  - a exposição relativa ao ativo objeto da operação  e  a
exposição  relativa ao risco de crédito da contraparte,  no  caso  de
operação de venda com compromisso de recompra.                       
                                                                     
         §  1º   O  valor da exposição relativa ao ativo objeto  deve
corresponder ao valor contábil do ativo.                             
                                                                     
         §  2º  O valor da exposição relativa ao risco de crédito  da
contraparte deve corresponder ao valor:                              
                                                                     
         I  -  financeiro da revenda, no caso de operação  de  compra
com compromisso de revenda;                                          
                                                                     
         II  -  contábil  do  ativo objeto da operação,  no  caso  de
operação de venda com compromisso de recompra.                       
                                                                     
         Compromissos                                                
                                                                     
         Art.  6º   O  valor da exposição relativa ao compromisso  de
crédito   não   cancelável  incondicional  e   unilateralmente   pela
instituição,  de  que  trata o art. 1º, § 1º, inciso  II,  deve   ser
determinado   mediante  a  multiplicação  do  valor  do   compromisso
assumido,  deduzida  eventual parcela já convertida  em  operação  de
crédito, pelo respectivo Fator de Conversão em Crédito (FCC).        
                                                                     
         Parágrafo único.  O FCC deve corresponder a:                
                                                                     
         I  -  20%  (vinte por cento), na hipótese de compromisso  de
crédito com prazo original de vencimento de até um ano;              
                                                                     
         II  -  50% (cinqüenta por cento), na hipótese de compromisso
de crédito com prazo original de vencimento superior a um ano.       
                                                                     
         Garantia Prestada                                           
                                                                     
         Art.  7º  O valor da exposição relativa à prestação de aval,
fiança,  coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal
do  cumprimento de obrigação financeira de terceiros, de que trata  o
art.  1º,  §  1º,  inciso III,  deve corresponder ao valor  do  aval,
fiança,  coobrigação  ou  da  modalidade de  garantia  prestada  pela
instituição, deduzida eventual parcela já honrada.                   
                                                                     
         Derivativos                                                 
                                                                     
         Art.  8º   O  valor da exposição relativa ao ganho potencial
futuro  decorrente de operação com instrumento financeiro derivativo,
de  que  trata  o  art.  1º, § 1º, inciso IV,  deve  ser  determinado
mediante  a  multiplicação do valor de referência  da  operação  pelo
respectivo Fator de Exposição Potencial Futura (FEPF).               
                                                                     
         §  1º   O  FEPF deve corresponder ao maior entre os  valores
relativos  a  cada  referencial  ativo  e  passivo  da  operação  com
instrumento financeiro derivativo, conforme o prazo remanescente.    
                                                                     
         §  2º   No  caso  de operações que prevejam liquidações  dos
valores referentes  a  ajustes periódicos, com respectiva atualização
dos  seus termos e conversão do seu valor de mercado a zero, o  prazo
remanescente deve ser considerado até a data de liquidação  seguinte,
limitando-se o FEPF ao valor mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento)
em operações com prazo remanescente maior do que um ano.             
                                                                     
         §  3º  Os valores relativos aos referenciais "taxa de juros"
e  "índice de preços" são de 0% (zero por cento), 0,5% (cinco décimos
por  cento)  e  1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento),  para  o
prazo  remanescente da operação menor do que um ano, de  um  a  cinco
anos e maior do que cinco anos, respectivamente.                     
                                                                     
         §  4º   Os  valores  relativos  aos  referenciais  "taxa  de
câmbio"  e  "ouro" são de 1% (um por cento), 5% (cinco por  cento)  e
7,5%  (sete  inteiros  e  cinco décimos  por  cento),  para  o  prazo
remanescente  da operação menor do que um ano, de um a cinco  anos  e
maior do que cinco anos, respectivamente.                            
                                                                     
         §  5º  Os valores relativos ao referencial "ações" são de 6%
(seis por cento), 8% (oito por cento) e 10% ( dez por cento), para  o
prazo  remanescente da operação menor do que um ano, de  um  a  cinco
anos e maior do que cinco anos, respectivamente.                     
                                                                     
         §  6º  Os valores relativos a outros referenciais que não os
mencionados nos §§ 1º a 4º são de 10% (dez por cento), 12% (doze  por
cento)  e  15%  (quinze  por cento), para  o  prazo  remanescente  da
operação menor do que um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco
anos, respectivamente.                                               
                                                                     
         Adiantamentos                                               
                                                                     
         Art.  9º   O  valor  da exposição relativa  à  concessão  de
qualquer  adiantamento  pela instituição,  inclusive  o  Adiantamento
sobre  Contrato de Câmbio (ACC), de que trata o art. 1º, § 1º, inciso
V, deve corresponder ao valor adiantado.                             
                                                                     
         Ponderação 0%                                               
                                                                     
         Art.  10.   Deve ser aplicado Fator de Ponderação  de  Risco
(FPR) de 0% (zero por cento) às seguintes exposições:                
                                                                     
         I - valores mantidos em espécie, em moeda nacional;         
                                                                     
         II  -  valores  mantidos em espécie, nas moedas estrangeiras
emitidas  pelos países de que trata o art. 13, inciso  II,  bem  como
exposições   que  tenham  como  ativo  objeto  as  referidas   moedas
estrangeiras;                                                        
                                                                     
         III  -  aplicações  em ouro ativo financeiro  e  instrumento
cambial,  bem  como exposições que tenham como ativo  objeto  o  ouro
ativo financeiro e instrumento cambial;                              
                                                                     
         IV  - operações com o Tesouro Nacional e com o Banco Central
do  Brasil,  compromissos de crédito não canceláveis incondicional  e
unilateralmente  pela  instituição, assumidos  perante  as  referidas
entidades,  bem  como  exposições que tenham  como  ativo  objeto  os
títulos por elas emitidos;                                           
                                                                     
         V  -  operações com os seguintes organismos multilaterais  e
Entidades  Multilaterais de Desenvolvimento  (EMD),  compromissos  de
crédito   não   canceláveis  incondicional  e  unilateralmente   pela
instituição, assumidos perante as referidas entidades,  bem  como  as
garantias a elas prestadas e exposições que tenham como ativo  objeto
os títulos e valores mobiliários por elas emitidos:                  
                                                                     
         a)  Grupo Banco Mundial, compreendendo o Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), e a Corporação Financeira
Internacional (CFI);                                                 
                                                                     
         b) Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);           
                                                                     
         c) Banco Africano de Desenvolvimento (BAD);                 
                                                                     
         d) Banco para o Desenvolvimento Asiático (BDA);             
                                                                     
         e)   Banco   Europeu  para  Reconstrução  e  Desenvolvimento
(Berd);                                                              
                                                                     
         f) Banco Europeu de Investimento (BEI);                     
                                                                     
         g) Fundo Europeu de Investimento (FEI);                     
                                                                     
         h) Banco Nórdico de Investimento (BNI);                     
                                                                     
         i) Banco de Desenvolvimento do Caribe (BDC);                
                                                                     
         j) Banco de Desenvolvimento Islâmico (BDI);                 
                                                                     
         l) Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (BDCE);   
                                                                     
         m) Banco para Compensações Internacionais (BCI);            
                                                                     
         n) Fundo Monetário Internacional (FMI);                     
                                                                     
         VI  - adiantamentos de contribuições ao Fundo Garantidor  de
Crédito (FGC).                                                       
                                                                     
         Ponderação 20%                                              
                                                                     
         Art. 11.  Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento)  às
seguintes exposições:                                                
                                                                     
         I - depósitos bancários à vista, em moeda nacional;         
                                                                     
         II  -  depósitos  bancários à vista,  em  moeda  estrangeira
emitida pelos países de que trata o art. 13, inciso II;              
                                                                     
         III  -  direitos resultantes da novação das dívidas do Fundo
de  Compensação de Variações Salariais (FCVS), de que trata a Lei  nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000;                                   
                                                                     
         IV  -  operações com vencimento em até três meses, em  moeda
nacional,   realizadas   com  instituições   financeiras   e   demais
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,
com  as  quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em  bases
consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial;    
                                                                     
         V  -  direitos  representativos das seguintes  operações  de
cooperativas:                                                        
                                                                     
         a)  aplicação de recursos de cooperativa de crédito singular
na  respectiva central, inclusive depósitos relativos à centralização
financeira;                                                          
                                                                     
         b)  operação de crédito de cooperativa central em  favor  de
singular filiada, decorrente de repasses;                            
                                                                     
         c)  aplicação  de recursos de cooperativa central  no  banco
cooperativo do qual detenha participação acionária, inclusive títulos
de responsabilidade ou coobrigação desse banco e depósitos com ou sem
emissão de certificado.                                              
                                                                     
         Parágrafo único.  As disposições do inciso V não se  aplicam
às participações societárias entre as instituições nele referidas.   
                                                                     
         Ponderação 35%                                              
                                                                     
         Art.  12.  Deve ser aplicado FPR de 35% (trinta e cinco  por
cento) às seguintes exposições:                                      
                                                                     
         I  -  financiamentos  para aquisição de imóvel  residencial,
novo ou usado, garantido por hipoteca, em primeiro grau, ou alienação
fiduciária do imóvel financiado, cujo valor contratado seja  inferior
a  50%  (cinqüenta por cento) do valor de avaliação da  garantia,  na
data da concessão do crédito;                                        
                                                                     
         II  -  financiamentos garantidos por hipoteca,  em  primeiro
grau,  de  imóvel  residencial, novo ou usado, cujo valor  contratado
seja  inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor de  avaliação  da
garantia, na data da concessão do crédito;                           
                                                                     
         III  -  certificados de recebíveis imobiliários, com  lastro
nos  financiamentos citados no inciso I, sobre os  quais  tenha  sido
instituído regime fiduciário nos termos dos arts. 9º a 15 da  Lei  nº
9.514, de 20 de novembro de 1997.                                    
                                                                     
         Ponderação 50%                                              
                                                                     
         Art.  13.   Deve  ser  aplicado FPR de  50%  (cinqüenta  por
cento) às seguintes exposições:                                      
                                                                     
         I   -   operações  com  instituições  financeiras  e  demais
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,
com  as  quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em  bases
consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial, bem
como  exposições que  tenham  como ativo objeto os títulos e  valores
mobiliários por elas emitidos;                                       
                                                                     
         II  - operações com governos centrais de países estrangeiros
e  respectivos bancos centrais, bem como exposições que  tenham  como
ativo  objeto os títulos e valores mobiliários por elas emitidos,  em
relação aos quais não tenha sido verificado, nos últimos cinco  anos,
pelo menos um entre os seguintes eventos:                            
                                                                     
         a)  suspensão  de  qualquer pagamento relativo  a  obrigação
externa;                                                             
                                                                     
         b)  alteração unilateral dos termos contratuais relativos ao
pagamento de obrigação externa;                                      
                                                                     
         c)  moratória  ou  qualquer outra modalidade  de  recusa  de
aceitação da validade de obrigação externa;                          
                                                                     
         d)   antecipação,  por  força  do  exercício   de   cláusula
contratual, do vencimento de obrigação externa;                      
                                                                     
         III  -  operações com instituições financeiras sediadas  nos
países  de  que trata o inciso II, com as quais não sejam  elaboradas
demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não  estejam
submetidas a regime especial ou similar no exterior;                 
                                                                     
         IV  -  operações  de crédito com câmaras ou  prestadores  de
serviços  de  compensação e de liquidação, de  que  trata  a  Lei  nº
10.214,   de   27  de  março  de  2001,  considerados  sistemicamente
importantes nos termos da regulamentação em vigor;                   
                                                                     
         V  -  financiamentos  para aquisição de imóvel  residencial,
novo ou usado, garantido por hipoteca, em primeiro grau, ou alienação
fiduciária do imóvel financiado, cujo valor contratado  seja superior
a  50% (cinqüenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento)  do
valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito;     
                                                                     
         VI  -  financiamentos garantidos por hipoteca,  em  primeiro
grau,  de  imóvel  residencial, novo ou usado, cujo valor  contratado
seja  inferior  a  80% (oitenta por cento) do valor de  avaliação  da
garantia, na data da concessão do crédito;                           
                                                                     
         VII  -  certificados de recebíveis imobiliários, com  lastro
nos  financiamentos citados no inciso V, sobre os  quais  tenha  sido
instituído regime fiduciário nos termos dos arts. 9º a 15 da  Lei  nº
9.514, de 1997;                                                      
                                                                     
         VIII  -  certificados de recebíveis imobiliários, com lastro
em  financiamentos habitacionais garantidos por alienação  fiduciária
do  imóvel  financiado, cujo valor contratado  seja  inferior  a  50%
(cinqüenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na  data  da
concessão  do  crédito,  e sobre os quais não tenha  sido  instituído
regime  fiduciário nos termos dos arts. 9º a 15 da Lei nº  9.514,  de
1997;                                                                
                                                                     
         IX   -   financiamentos  para  a  construção   de   imóveis,
garantidos  por  alienação fiduciária ou por  hipoteca,  em  primeiro
grau, desde que adotado o instituto do patrimônio de afetação, de que
trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;                       
                                                                     
         X - operações de crédito concedidas ao FGC.                 
                                                                     
         Ponderação 75%                                              
                                                                     
         Art. 14.  Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco  por
cento) às exposições relativas às operações de varejo.               
                                                                     
         §  1º   Consideram-se de varejo, para fins do disposto nesta
circular,  as  operações  que  tenham as  seguintes  características,
cumulativamente:                                                     
                                                                     
         I  - como contraparte, pessoa natural ou pessoa jurídica  de
direito privado de pequeno porte;                                    
                                                                     
         II  - assumam a forma de instrumento financeiro destinado às
contrapartes citadas no inciso I;                                    
                                                                     
         III   -  valor  das  operações  com  uma  mesma  contraparte
inferior a 0,2% (dois décimos por cento) do montante das operações de
varejo;                                                              
                                                                     
         IV  - valor das operações com uma mesma contraparte inferior
a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).                             
                                                                     
         §  2º   Devem ser considerados, para fins do disposto  no  §
1º:                                                                  
                                                                     
         I  -  como  única contraparte, qualquer pessoa,  natural  ou
jurídica,  ou  grupo de pessoas agindo isoladamente ou  em  conjunto,
representando interesse econômico comum;                             
                                                                     
         II  -  de  pequeno  porte, a contraparte com  receita  bruta
anual  inferior  a  R$2.400.000,00 (dois milhões e  quatrocentos  mil
reais).                                                              
                                                                     
         §  3º  Não devem ser consideradas, para fins do disposto  no
§  1º, as exposições às quais sejam aplicados os FPR de 35% (trinta e
cinco por cento) e de 50% (cinqüenta por cento).                     
                                                                     
         §  4º  Para fins de verificação dos limites de que trata o §
1º,  incisos  III  e  IV,  o  valor de todas  as  operações  com  uma
contraparte  deve ser considerado sem a aplicação  de  FCC  e  sem  a
dedução de provisão.                                                 
                                                                     
         Ponderação 100%                                             
                                                                     
         Art.  15.  Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento)  às
exposições  para as quais não haja FPR específico estabelecido  e  às
exposições relativas a aplicações em cotas de fundos de investimento.
                                                                     
         Parágrafo  único.  Para as exposições relativas a aplicações
em  cotas de fundos de investimento, é facultada a aplicação  de  FPR
equivalente  à  média dos FPR aplicáveis às operações integrantes  da
carteira  do  fundo,  como  se  fossem  realizadas  pela  instituição
aplicadora, ponderados pela participação relativa de cada operação no
valor total da carteira.                                             
                                                                     
         Créditos Tributários                                        
                                                                     
         Art.  16.   Deve  ser  aplicado FPR de 300%  (trezentos  por
cento) às exposições relativas aos créditos tributários de que  trata
a  Resolução  nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, com as  alterações
introduzidas  pela Resolução nº 3.355, de 31 de março  de  2006,  não
excluídos para fins do cálculo do Patrimônio de Referência  (PR),  de
que trata a Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007.          
                                                                     
         Operações Compromissadas                                    
                                                                     
         Art.  17.   Para  fins  da  aplicação  do  FPR  à  exposição
relativa  ao  risco de crédito da contraparte decorrente de  operação
compromissada, equipara-se a operação compromissada a:               
                                                                     
         I  -  operação  de  crédito,  considerando-se  o  objeto  da
operação como instrumento mitigador de risco de crédito, no  caso  de
operação de compra com compromisso de revenda;                       
                                                                     
         II  - operação de empréstimo de títulos, considerando-se  os
recursos financeiros recebidos como instrumento mitigador de risco de
crédito, no caso de operação de venda com compromisso de recompra.   
                                                                     
         Aval, Fiança e Coobrigação                                  
                                                                     
         Art.  18.   Deve  ser  aplicado à  exposição  decorrente  da
prestação  de aval, fiança, ou qualquer outra modalidade de  garantia
pessoal   o  FPR  aplicável  à  operação  de  crédito  com  a   mesma
contraparte.                                                         
                                                                     
         Apuração                                                    
                                                                     
         Art.  19.   Para efeito da apuração da PEPR, não  devem  ser
consideradas:                                                        
                                                                     
         I    -    as    exposições    decorrentes    de    operações
interdependências  e  demais  operações realizadas  com  instituições
ligadas  com  as  quais sejam elaboradas demonstrações  contábeis  em
bases consolidadas;                                                  
                                                                     
         II  - as exposições relativas aos ativos deduzidos do PR, de
que  trata  a  Resolução  nº 3.444, de 2007, segundo  o  disposto  na
regulamentação em vigor, inclusive os créditos tributários excluídos,
nos  termos  do  art.  2º  da Resolução nº 3.059,  de  2002,  com  as
alterações introduzidas pela Resolução nº 3.355, de 2006,  para  fins
de cálculo do nível I do PR;                                         
                                                                     
         III  -  as   exposições relativas ao risco do  ativo  objeto
decorrente  de  aplicações  em  ações  e  mercadorias  (commodities),
cobertas, respectivamente, pelas parcelas PACS e PCOM integrantes  do
PRE calculado nos termos da Resolução nº 3.490, de 2007;             
                                                                     
         IV  -  as exposições relativas às operações com instrumentos
financeiros derivativos em que a instituição atue exclusivamente como
intermediadora,  não assumindo quaisquer direitos ou obrigações  para
com as partes;                                                       
                                                                     
         V  -  as  exposições  ao  risco de  crédito  da  contraparte
decorrentes  de  operações liquidadas em sistemas  de  liquidação  de
câmaras de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central
do  Brasil,  interpondo-se  a câmara como  contraparte  central,  nos
termos da Lei nº 10.214, de 2001, e regulamentação em vigor.         
                                                                     
         Mitigadores de Risco                                        
                                                                     
         Art. 20.  A utilização de instrumento mitigador de risco  de
crédito  faculta a aplicação de FPR específico à parcela da exposição
coberta  pelo respectivo instrumento, devendo ser aplicado à  parcela
remanescente   da   exposição   o   FPR   correspondente   às    suas
características originais.                                           
                                                                     
         §  1º   O instrumento mitigador de risco de crédito não pode
ser  de  responsabilidade  de instituição ligada  com  a  qual  sejam
elaboradas  demonstrações contábeis em bases  consolidadas,   devendo
atender aos seguintes requisitos:                                    
                                                                     
         I  -  todos os direitos e obrigações decorrentes devem estar
formalizados em contrato específico;                                 
                                                                     
         II  -  o risco de crédito do instrumento mitigador não  pode
ter  correlação  positiva  relevante  com  o  risco  de  crédito   da
exposição;                                                           
                                                                     
         III  -  a  contraparte que proporciona a mitigação não  pode
ser  instituição com a qual sejam elaboradas demonstrações  contábeis
em bases consolidadas.                                               
                                                                     
         §  2º   Para  fazer  uso da faculdade prevista  no  caput  a
instituição deve:                                                    
                                                                     
         I  - assegurar-se de que o contrato possui sustentação legal
em todos os foros relevantes;                                        
                                                                     
         II   -   adotar  procedimentos  que  assegurem  o  exercício
tempestivo dos direitos previstos no contrato;                       
                                                                     
         III  -  monitorar  e controlar os riscos  de  degradação  da
garantia fornecida pelo instrumento mitigador.                       
                                                                     
         §  3º  São considerados instrumentos mitigadores de risco de
crédito:                                                             
                                                                     
         I  -  aval, fiança ou qualquer outra modalidade de  garantia
pessoal, e coobrigação em cessão de créditos;                        
                                                                     
         II  -  derivativos de crédito em que a instituição atue como
contraparte transferidora do risco;                                  
                                                                     
         III  - acordos para a compensação e liquidação de obrigações
no  âmbito  do  Sistema  Financeiro Nacional  (SFN),  nos  termos  da
Resolução  nº  3.263,  de  24  de fevereiro  de  2005,  desde  que  a
instituição  tenha  condições  de determinar,  a  qualquer  tempo,  o
respectivo montante de ativos e obrigações, de maneira a monitorar  e
controlar a exposição resultante do acordo;                          
                                                                     
         IV  -  operações  ativas vinculadas,  realizadas  segundo  o
disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002;            
                                                                     
         V  -  depósitos  à  vista, depósitos a prazo,  depósitos  de
poupança,  em  ouro  ou  em títulos públicos  federais  que  atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:                           
                                                                     
         a)   no   caso  de  depósitos,  sejam  mantidos  na  própria
instituição  e  no  caso  de ouro ou títulos  públicos  federais,  na
própria instituição ou custodiados em seu nome;                      
                                                                     
         b)   tenham  por  finalidade  exclusiva  a  constituição  de
garantia para as operações a que se vinculem;                        
                                                                     
         c)  estejam  sujeitos  à movimentação,  exclusivamente,  por
ordem da instituição depositária;                                    
                                                                     
         d)  estejam  imediatamente disponíveis  para  a  instituição
depositária, no caso de inadimplência do devedor ou de necessidade de
realização da garantia prestada.                                     
                                                                     
         Art.  21.   Deve ser aplicado  FPR de 0% (zero por cento)  à
parcela de exposição coberta pelos seguintes instrumentos mitigadores
de risco de crédito:                                                 
                                                                     
         I  -  operações ativas vinculadas, de que trata a  Resolução
nº 2.921, de 2002;                                                   
                                                                     
         II  -  garantia prestada pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco
Central do Brasil;                                                   
                                                                     
         III  -  garantia  prestada pelos organismos multilaterais  e
EMD mencionadas no art. 10, inciso V;                                
                                                                     
         IV  -  acordo para a compensação e liquidação de  obrigações
no âmbito do SFN, nos termos da Resolução nº 3.263, de 2005;         
                                                                     
         V  -  garantia  prestada  por  fundos  ou  quaisquer  outros
mecanismos  de  cobertura  do  risco  de  crédito  instituídos   pela
Constituição  Federal  ou lei federal, por lei do  Distrito  Federal,
estadual  ou  municipal,  ou  criados  por  organismos  oficiais   ou
privados,  desde  que os recursos garantidores das operações  estejam
disponíveis ou aplicados em ativos de liquidez imediata e  segregados
em  montante  equivalente ao das garantias prestadas pelos  referidos
fundos  ou  mecanismos,  de  modo  a cobrir,  de  imediato,  eventual
inadimplência por parte do respectivo tomador;                       
                                                                     
         VI  - garantia prestada pelo Fundo de Garantia para Promoção
da  Competitividade  (FGPC), criado pela  Lei  nº  9.531,  de  10  de
dezembro  de  1997,  a  operações de  financiamento   realizadas  por
instituições   financeiras,  inclusive   pelo   Banco   Nacional   de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos  próprios  e
da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame);            
                                                                     
         VII  -  depósitos à vista, depósitos a prazo,  depósitos  de
poupança, em ouro ou em títulos públicos federais de que trata o art.
20, § 3º, inciso V.                                                  
                                                                     
         §   1º   Para  as  operações  incluídas  em  acordo  para  a
compensação e liquidação de obrigações no âmbito do SFN,  nos  termos
da  Resolução nº 3.263, de 2005, a parcela da exposição coberta  pelo
instrumento mitigador corresponde ao montante compensado  pelo  valor
das obrigações em relação à contraparte no referido acordo.          
                                                                     
         §  2º   As  condições de liquidez e segregação estabelecidas
no  inciso  V não se aplicam aos fundos instituídos pela Constituição
Federal ou lei federal que contem com aporte de recursos da União.   
                                                                     
         §  3º   A  exposição coberta pelo instrumento  mitigador  de
risco de que trata o inciso VII deve ser objeto de prévia autorização
por parte do conselho de administração, se houver, ou da diretoria da
instituição,  caso seu valor seja igual ou superior a 5%  (cinco  por
cento) do PR da instituição.                                         
                                                                     
         Art.  22.   Deve  ser  aplicado  FPR de 50%  (cinqüenta  por
cento)  à  parcela de exposição coberta pelos seguintes  instrumentos
mitigadores de risco:                                                
                                                                     
         I  -  garantia  das  instituições de que trata  o  art.  13,
incisos I e III;                                                     
                                                                     
         II  -  garantia dos países e bancos centrais de que trata  o
art. 13, inciso II;                                                  
                                                                     
         III  -  depósito de títulos emitidos pelas entidades de  que
trata  o  art. 13, incisos I, II e III, que atendam, cumulativamente,
aos seguintes requisitos:                                            
                                                                     
         a)  sejam mantidos na própria instituição ou custodiados  em
seu nome;                                                            
                                                                     
         b)   tenham  por  finalidade  exclusiva  a  constituição  de
garantia para as operações a que se vinculem;                        
                                                                     
         c)  estejam  sujeitos  a movimentação,  exclusivamente,  por
ordem da instituição depositária;                                    
                                                                     
         d)  estejam  imediatamente disponíveis  para  a  instituição
depositária, no caso de inadimplência do devedor ou de necessidade de
realização da garantia prestada;                                     
                                                                     
         IV  - derivativos de crédito, segundo o disposto na Circular
nº  3.106,  de 10 de abril de 2002, em que  a instituição  atue  como
contraparte transferidora do risco de crédito.                       
                                                                     
         Parágrafo  único.   No  caso  de  o  derivativo  de  crédito
possuir  prazo de vencimento inferior ao do ativo subjacente,  o  FPR
deve  ser  aplicado  à exposição ajustada (Pa),  obtida  da  seguinte
maneira:                                                             
                                                                     
         Pa = P x (PRP/PRA), onde:                                   
                                                                     
         Pa   =  parcela  de  exposição  ajustada  pelos  prazos   de
vencimento;                                                          
                                                                     
         P = parcela de exposição garantida contratualmente;         
                                                                     
         PRP  =  valor  mínimo entre o PRA e o prazo remanescente  do
derivativo de crédito (em dias úteis);                               
                                                                     
         PRA  =  valor  mínimo entre 1.260 e o prazo remanescente  do
ativo subjacente (em dias úteis).                                    
                                                                     
         Art.  23.   As instituições devem encaminhar ao Departamento
de  Monitoramento  do  Sistema  Financeiro  e  Gestão  da  Informação
(Desig), na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando  a
apuração da parcela PEPR.                                            
                                                                     
         Parágrafo único.  Devem ser mantidas à disposição  do  Banco
Central   do  Brasil,  pelo  prazo  de  cinco  anos,  as  informações
utilizadas para a apuração da parcela PEPR.                          
                                                                     
         Art.  24.  Para fins do disposto no art. 6º da Resolução  nº
3.490,  de  2007,  o Banco Central do Brasil pode determinar,  a  seu
critério, valores superiores para F e para os FPR, compatíveis com  o
grau de risco das exposições da instituição.                         
                                                                     
         Art.  25.   Qualquer  menção ao Ativo ponderado  pelo  risco
(Apr),  de que trata o Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto
de 1994, em normativos editados pelo Banco Central do Brasil, passa a
dizer respeito ao EPR, de que trata o art. 1º.                       
                                                                     
         Art.  26.   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de  1º  de  julho  de  2008,
quando ficarão revogados:                                            
                                                                     
         I  -  o  art.  1º  e  o  Anexo (Tabela de Classificação  dos
Ativos)  da  Circular nº 2.568, de 4 de maio de 1995, o  art.  3º  da
Circular nº 2.801, de 4 de fevereiro de 1998, os arts. 1º, 3º e 4º da
Circular nº 2.810, de 18 de março de 1998, os arts. 1º, 3º  e  4º  da
Circular nº 2.934, de 4 de outubro de 1999, o art. 3º da Circular  nº
2.984,  de 15 de junho de 2000, os §§ 2º e 3º do art. 3º da  Circular
3.106, de 10 de abril de 2002, e o art. 7º da Circular nº 3.233, de 8
de abril de 2004;                                                    
                                                                     
         II  -  as Circulares nºs 2.669, de 28 de fevereiro de  1996,
2.706, de 18 de julho de 1996, 2.770 e 2.771, ambas de 30 de julho de
1997,  2.779, de 29 de outubro de 1997, 2.784, de 27 de  novembro  de
1997,  2.793,  de 17 de dezembro de 1997, 2.829, de 12 de  agosto  de
1998,  2.916,  de 6 de agosto de 1999, 3.019, de 20  de  dezembro  de
2000,  3.031, de 10 de maio de 2001, 3.054, de 9 de agosto  de  2001,
3.140,  de  31  de julho de 2002, 3.168, de 11 de dezembro  de  2002,
3.196,  de  17  de  julho de 2003, 3.203, de 4 de setembro  de  2003,
3.216, de 16 de dezembro de 2003, e 3.294, de 30 de setembro de 2005.
                                                                     
         Parágrafo único.  As citações e o fundamento de validade  de
normativos editados com base nas normas ora revogadas, passam  a  ter
como referência esta circular.                                       
                                                                     
                                    Brasília, 12 de setembro de 2007.
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                      Alexandre Antonio Tombini                      
                               Diretor                               
                                                                      
 


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