Circular 3.365 [Élin Duxus] 
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Circular 3.365

                         CIRCULAR 3.365                              
                         --------------                              
                                                                     
                                   Dispõe   sobre  a  mensuração   de
                                   risco   de  taxas  de  juros   das
                                   operações  não  classificadas   na
                                   carteira de negociação.           
                                                                     
         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 12 de setembro de 2007, com base no disposto  nos  arts.
10,  inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730,  de  31  de
janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de  1964,  e  tendo em vista o disposto no art. 6º  da  Resolução  nº
3.490, de 29 de agosto de 2007,                                      
                                                                     
         D E C I D I U:                                              
                                                                     
         Art.  1º  A  mensuração  e a avaliação do risco de taxas  de
juros  das operações não classificadas na carteira de negociação,  na
forma  da  Resolução  nº 3.464, de 26 de junho  de  2007,  devem  ser
efetuadas  por  meio  de  sistema que atenda os  seguintes  critérios
mínimos,  de acordo com a natureza das operações, a complexidade  dos
produtos  e  a  dimensão da exposição a risco de taxas  de  juros  da
instituição:                                                         
                                                                     
         I - inclua todas as operações sensíveis à variação nas taxas
de juros;                                                            
                                                                     
         II  -  utilize  técnicas de mensuração de risco e  conceitos
financeiros amplamente aceitos;                                      
                                                                     
         III - considere  dados  relativos  a taxas, prazos,  preços,
opcionalidades e demais informações adequadamente especificadas;     
                                                                     
         IV - defina premissas adequadas para transformar posições em
fluxo de caixa;                                                      
                                                                     
         V - meça  a  sensibilidade  a mudanças na estrutura temporal
das  taxas  de juros, entre as diferentes estruturas de taxas  e  nas
premissas;                                                           
                                                                     
         VI - esteja  integrado  às práticas diárias de gerenciamento
de risco;                                                            
                                                                     
         VII - permita  a  simulação de condições extremas de mercado
(testes de estresse); e                                              
                                                                     
         VIII - possibilite  estimar o Patrimônio de Referência  (PR)
compatível com os riscos na forma determinada no art. 3º da Resolução
nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.                                   
                                                                     
         Parágrafo  único.   Os   critérios,  as   premissas   e   os
procedimentos  utilizados  no sistema de mensuração  e  avaliação  do
risco  de  taxas de juros das operações não classificadas na carteira
de  negociação  devem  ser  consistentes, passíveis  de  verificação,
documentados e estáveis ao longo do tempo.                           
                                                                     
         Art. 2º  Os  testes  de  estresse  mencionados no  art.  1º,
inciso VII, devem:                                                   
                                                                     
         I - ser realizados no mínimo trimestralmente;               
                                                                     
         II - estimar  percentual da variação do valor de mercado das
operações  não classificadas na carteira de negociação em relação  ao
PR,  com  utilização de choque compatível  com o 1º e o 99º percentis
de  uma  distribuição  histórica de variações  nas  taxas  de  juros,
considerando o período de manutenção (holding period) de um ano  e  o
período de observação de cinco anos;                                 
                                                                     
         III - estimar   a   quantidade  de  pontos-base  de  choques
paralelos  de taxas de juros necessários para acarretar  reduções  do
valor  de  mercado das  operações não classificadas  na  carteira  de
negociação  correspondentes a 5% (cinco  por  cento),  10%  (dez  por
cento) e 20% (vinte por cento) do PR;                                
                                                                     
         IV - ser realizados individualmente para cada fator de risco
que  contribua  com  no  mínimo 5% (cinco por  cento)  do  total  das
exposições  referentes às operações não classificadas na carteira  de
negociação e, de forma agregada, para as operações remanescentes.    
                                                                     
         Art.  3º   Deve   ser   encaminhado   ao   Departamento   de
Monitoramento  do  Sistema  Financeiro  e  de  Gestão  da  Informação
(Desig),  do  Banco Central do Brasil, na forma e na periodicidade  a
serem  por  ele estabelecidas, relatório detalhando os resultados  da
mensuração  do risco de taxa de juros das operações não classificadas
na carteira de negociação.                                           
                                                                     
         Parágrafo único.  As  instituições devem manter à disposição
do  Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações
utilizadas  para a apuração  dos  resultados  mencionados no caput.  
                                                                     
         Art. 4º  As  instituições  financeiras e demais instituições
autorizadas  a  funcionar  pelo Banco Central  do  Brasil  devem  ser
capazes de comprovar que seu sistema de mensuração  captura e  avalia
adequadamente os riscos de taxas de juros das operações não incluídas
na carteira de negociação.                                           
                                                                     
         Parágrafo  único.  A  inadequação  do  sistema   sujeita  as
instituições mencionadas no caput ao disposto no art. 5º da Resolução
nº 3.490, de 2007.                                                   
                                                                     
         Art. 5º   Esta  circular  entra  em vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.      
                                                                     
                                    Brasília, 12 de setembro de 2007.
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                      Alexandre Antonio Tombini                      
                               Diretor                               
                         
 


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