Circular 3.367 - Revogada pela Circular 3.389 [Élin Duxus] 
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Circular 3.367 - Revogada pela Circular 3.389

						 CIRCULAR 3.367                              
                         --------------                              
                                                                     
                                   Consolida os procedimentos para  o
                                   cálculo   e   a   elaboração   das
                                   informações      relativas      ao
                                   acompanhamento  e ao  controle  da
                                   exposição   em  ouro,  em   moedas
                                   estrangeiras   e   em   ativos   e
                                   passivos   sujeitos   à   variação
                                   cambial, em bases consolidadas.   
                                                                     
         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  12 de setembro de 2007, com base no art. 4º, inciso I,
do  Regulamento  Anexo  IV  à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto  de
1994, com a redação dada pelas Resoluções nºs 2.692, de 24  de  feve-
reiro de 2000, e 2.891, de 26 de setembro de 2001, e tendo em vista o
disposto no art. 3º, inciso II, da referida Resolução  nº  2.891,  de
2001,                                                                
                                                                     
         D E C I D I U:                                              
                                                                     
         Art. 1º  As exposições em ouro, em moedas estrangeiras e  em
ativos e passivos sujeitos à variação cambial, incluindo instrumentos
financeiros derivativos, devem ser apuradas em reais, pela  conversão
dos  respectivos valores, com base nas cotações de venda  disponíveis
na   transação  PTAX800,  opção 5, do Sistema  de  Informações  Banco
Central  -  Sisbacen,  do dia anterior ao  dia  a  que  se  refira  a
apuração.                                                            
                                                                     
         Parágrafo  único.  Para apuração das exposições  mencionadas
no   caput  devem  ser  consideradas  as  operações  contratadas  que
apresentem, a qualquer tempo, risco cambial para a instituição.      
                                                                     
         Art.  2º  Para a apuração do valor diário das exposições  de
que  trata esta circular, bem como do limite de exposição cambial  de
que  trata  a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007,  define-se
como:                                                                
                                                                     
         I  -  exposição  comprada:  a soma  dos  ativos  sujeitos  à
variação  cambial  que  aumentam seu valor em moeda  nacional  e  dos
passivos  que diminuem seu valor em moeda nacional em função  de  uma
desvalorização  do  valor  da  moeda  nacional  em  relação  à  moeda
estrangeira em que referenciados;                                    
                                                                     
         II  -  exposição  vendida:  a soma  dos  ativos  sujeitos  à
variação  cambial  que  diminuem seu valor em moeda  nacional  e  dos
passivos  que aumentam seu valor em moeda nacional em função  de  uma
desvalorização  do  valor  da  moeda  nacional  em  relação  à  moeda
estrangeira em que referenciados.                                    
                                                                     
         §   1º    Os  fluxos  referenciados  em  ouro  e  em   moeda
estrangeira  devem ser marcados a mercado, pelo período  remanescente
de cada contrato, tomando-se por base a estrutura temporal da taxa de
juros referente à moeda objeto de negociação.                        
                                                                     
         §  2º  Os instrumentos financeiros derivativos referenciados
em  ouro  e  em  moeda  estrangeira devem ser apurados  com  base  no
montante do ativo objeto.                                            
                                                                     
         §  3º  No caso de operações em aberto de contratos de opções
referenciados em ouro e em moeda estrangeira, os cálculos pertinentes
a  cada  operação  devem  ser  realizados  separadamente  e  os  seus
resultados  devem  ser  incluídos no  cálculo  da  exposição  líquida
relativa ao ativo objeto do contrato.                                
                                                                     
         §  4º   Para efeito da apuração do valor representativo  das
posições em opções, deve ser considerada a variação do preço da opção
em  relação  à variação do preço do ativo objeto (delta) multiplicada
pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho.                     
                                                                     
         §  5º   Os  valores das posições detidas em  decorrência  de
aplicações  em cotas de fundos de investimento devem ser tratados  de
forma consistente:                                                   
                                                                     
         I  -  com base na composição proporcional de suas carteiras;
ou, na sua impossibilidade                                           
                                                                     
         II - como uma posição em uma moeda estrangeira.             
                                                                     
         Art.  3º   O  valor  total da exposição de  que  trata  esta
circular  deve  ser obtido pelo somatório, em valores  absolutos,  da
diferença entre a exposição comprada e a exposição vendida em ouro  e
em cada moeda estrangeira convertida em reais, excluídas as operações
vincendas  até  o  dia  útil subseqüente, desde que  liquidadas  pela
cotação do dia da apuração.                                          
                                                                     
         §  1º   Para efeito da apuração da exposição de que trata  o
caput, devem ser consideradas conjuntamente - como uma única moeda  -
as  posições  em dólar dos Estados Unidos, euro, franco suíço,  iene,
libra esterlina e ouro.                                              
                                                                     
         §  2º   Na existência de posições em mais de uma das  moedas
citadas  no  §  1º, deve  ser adicionado ao valor total da  exposição
mencionada  no  caput,  o  menor valor entre as  seguintes  parcelas,
multiplicado pelo fator H:                                           
                                                                     
         I  -  o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada  uma
das moedas estrangeiras relacionadas no § 1º, do excesso da exposição
comprada em relação à exposição vendida;                             
                                                                     
         II  - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada  uma
das moedas estrangeiras relacionadas no § 1º, do excesso da exposição
vendida em relação à exposição comprada.                             
                                                                     
         §  3º   Caso  existam posições opostas entre  as  exposições
líquidas apuradas pelas instituições no Brasil, integrantes ou não de
conglomerado, e aquelas apuradas pelas instituições e dependências no
exterior,  deve ser adicionado ao valor total da exposição mencionada
no caput o menor valor entre as seguintes parcelas, multiplicado pelo
fator G:                                                             
                                                                     
         I  - somatório dos valores absolutos das exposições líquidas
no Brasil, por moeda, observado o disposto no § 1º;                  
                                                                     
         II   -   somatório  dos  valores  absolutos  das  exposições
líquidas no exterior, por moeda, observado o disposto no § 1º.       
                                                                     
         §  4º   Para  fins da apuração de que trata o  caput,  ficam
estabelecidos os seguintes valores:                                  
                                                                     
         I - fator H: 0,70 (setenta centésimos);                     
                                                                     
         II - fator G: 1,0 (um inteiro).                             
                                                                     
         Art.  4º   Para fins da apuração do disposto no art.  3º,  §
3º,  não  devem ser consideradas as exposições relativas às operações
realizadas  entre instituições consolidadas, incluindo  dependências,
exceto  as exposições referentes aos recursos captados no exterior  e
utilizados   em   operações  de  empréstimo,  repasse,  adiantamento,
financiamento  e  arrendamento  mercantil  contratadas  com   pessoas
físicas e jurídicas no País, observado que:                          
                                                                     
         I  - o patrimônio líquido de instituições e dependências  no
exterior,  sujeitas  à consolidação nos termos da  regulamentação  em
vigor,  deve  ser considerado como posição vendida no exterior,  para
apuração do disposto no art. 3º, § 3º, inciso II;                    
                                                                     
         II  -  o valor correspondente a investimento em instituições
e   dependências  no  exterior,  em  bases  percentuais,  sujeitas  à
consolidação   nos  termos  da  legislação  em  vigor,   poderá   ser
considerado,  total  ou parcialmente, como posição  comprada  para  a
apuração  do  disposto no art. 3º, § 3º, incisos I e  II,  desde  que
exista  exposição líquida vendida em valor equivalente  ou  superior,
observado ainda que:                                                 
                                                                     
         a)  a opção pela prerrogativa deve ser deliberada em reunião
do  conselho de administração, quando for o caso, ou da diretoria  da
instituição, com a definição do valor a ser considerado como  posição
comprada  e  da  data  de  início de sua vigência,  e  comunicada  ao
Departamento  de Monitoramento do Sistema Financeiro e de  Gestão  da
Informação (Desig) no prazo  máximo de cinco dias úteis, contados  da
data  da  respectiva deliberação, não podendo ser alterada  antes  do
primeiro balanço semestral que se seguir à sua deliberação;          
                                                                     
         b)  a  posição comprada pode ser composta por  uma  ou  mais
moedas   estrangeiras,  a  critério  da  instituição,   devendo   ser
informado,  quando  da  comunicação de que  trata  a  alínea  "a",  o
respectivo percentual de participação de cada moeda;                 
                                                                     
         c)  a comunicação referida na alínea "a" deve explicitar que
a  opção pela prerrogativa de que se trata não será alterada antes do
primeiro balanço semestral seguinte à sua deliberação, bem como que a
exposição  vendida  líquida  em valor equivalente  ou  superior  será
mantida durante a vigência dessa opção;                              
                                                                     
         d)  a  base  percentual e a composição de moedas da  posição
comprada,  vigentes  no  último  dia  de  cada  semestre,  devem  ser
automaticamente  consideradas  para o  semestre  seguinte,  salvo  na
hipótese de nova deliberação da instituição nos termos da alínea "a",
a  ser  tomada  no  decorrer  do próprio semestre,  para  vigorar  no
semestre subseqüente.                                                
                                                                     
         Parágrafo  único.  A consideração das exposições  referentes
aos  recursos  captados  no  exterior e utilizados  em  operações  de
empréstimo,   repasse,  adiantamento,  financiamento  e  arrendamento
mercantil  contratadas  com  pessoas físicas  e  jurídicas  no  País,
mencionadas  no caput, será facultativa até 31 de dezembro  de  2007,
inclusive,  devendo  ser comunicada a opção pela   utilização   dessa
faculdade ao Desig, pelo administrador responsável pelo gerenciamento
de  risco da instituição, de que trata a Resolução nº 2.692, de 24 de
fevereiro de 2000.                                                   
                                                                     
         Art.  5º  Fica mantido em 1,0 (um inteiro) o valor do  fator
F",  de  que trata o art. 1º da Resolução nº 2.891, de 26 de setembro
de 2001.                                                             
                                                                     
         Art.  6º   A  metodologia de apuração das  taxas  utilizadas
para  a  marcação  a  mercado  das  exposições  em  ouro,  em  moedas
estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial  deve
ser  estabelecida com base em critérios consistentes e  passíveis  de
verificação, em concordância com as normas em vigor.                 
                                                                     
         § 1º  Não integram a base de cálculo as operações:          
                                                                     
         I  -  nas  quais  a  instituição  atue  exclusivamente  como
intermediadora,  não assumindo quaisquer direitos ou obrigações  para
com as partes;                                                       
                                                                     
         II  -  vincendas  até  o  dia útil  subseqüente,  desde  que
liquidadas pela cotação do dia da apuração.                          
                                                                     
         §  2º   Cabe à instituição do conglomerado responsável  pela
remessa  de  informações  contábeis ao  Banco  Central  do  Brasil  a
apuração consolidada das exposições de que trata esta circular.      
                                                                     
         Art.  7º  Deve ser encaminhado ao Desig, na forma a ser  por
ele  estabelecida, relatório detalhando a apuração das exposições  de
que trata esta circular.                                             
                                                                     
         Parágrafo  único.  As instituições devem manter à disposição
do  Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações
utilizadas  para  a  apuração diária das  exposições,  assim  como  a
metodologia   utilizada  para  apuração  do  valor  de  mercado   das
respectivas operações.                                               
                                                                     
         Art.  8º   O valor correspondente a participações, em  bases
percentuais,   de   investimentos  estrangeiros  no   patrimônio   de
instituições   financeiras  e  demais  instituições   autorizadas   a
funcionar pelo Banco Central do Brasil pode ser considerado, total ou
parcialmente,  como posição vendida em moeda estrangeira,  desde  que
exista exposição líquida comprada em valor equivalente ou superior.  
                                                                     
         §  1º   A opção pela prerrogativa de que trata o caput  deve
ser deliberada em reunião do conselho de administração, quando for  o
caso,  ou  da  diretoria  da instituição, com  a  definição  da  base
percentual a ser considerada como posição vendida e da data de início
de  sua  vigência, sob comunicação ao Desig no prazo máximo de  cinco
dias úteis contados da data da respectiva deliberação, observado  que
não  poderá ser alterada antes do primeiro balanço semestral  que  se
seguir à sua deliberação.                                            
                                                                     
         §  2º   A  posição  vendida de que trata o  caput  pode  ser
composta  por  uma  ou  mais  moedas  estrangeiras,  a  critério   da
instituição,   desde  que  informado  o  respectivo   percentual   de
participação de cada moeda quando da comunicação de que trata o § 1º.
                                                                     
         §  3º   A comunicação referida no § 1º é de responsabilidade
do   administrador  responsável  pelo  gerenciamento  de   risco   da
instituição, de que trata a Resolução nº 2.692, de 2000.             
                                                                     
         §  4º  A base percentual e a composição de moedas da posição
vendida  referidas  neste artigo, vigentes  no  último  dia  de  cada
semestre,  devem  ser automaticamente consideradas  para  o  semestre
seguinte,  salvo  na hipótese de nova deliberação da instituição  nos
termos  do  § 1º, a ser tomada no decorrer do próprio semestre,  para
vigorar no semestre subseqüente.                                     
                                                                     
         Art.  9º   A  posição vendida em moeda estrangeira realizada
com  o  objetivo  de  proporcionar  hedge  para  a  participação   em
investimentos  no  exterior  de  instituições  financeiras  e  demais
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco  Central  do  Brasil
poderá  considerar  o  valor necessário para proporcionar  a  efetiva
proteção da referida posição comprada em moeda estrangeira, inclusive
computando-se  os  efeitos  fiscais,  para  fins  da   apuração   das
exposições de que trata esta circular.                               
                                                                     
         §  1°   Os  parâmetros  para  a  determinação  do  valor  da
proteção  de que trata o caput devem ser documentados e estabelecidos
com base em critérios consistentes com a estratégia de hedge adotada.
                                                                     
         §  2º   A opção pela prerrogativa de que trata o caput  deve
ser deliberada em reunião do conselho de administração, quando for  o
caso,  ou  da diretoria da instituição, sob comunicação ao  Desig  no
prazo   máximo  de  cinco dias úteis contados da data  da  respectiva
deliberação, observado que não poderá ser alterada antes do  primeiro
balanço semestral que se seguir à sua deliberação.                   
                                                                     
         §  3º   A comunicação referida no § 2º é de responsabilidade
do   administrador  responsável  pelo  gerenciamento  de   risco   da
instituição, de que trata a Resolução nº 2.692, de 2000.             
                                                                     
         Art.   10.    Ficam   mantidos,  no   Plano   Contábil   das
Instituições  do  Sistema Financeiro Nacional  -  Cosif,  os  títulos
contábeis  3.0.9.97.00-4 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA  COBERTURA
DO RISCO DE MERCADO e 9.0.9.97.00-6 - EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO para o registro  das exposições de
que trata esta circular nos balancetes mensais e balanços.           
                                                                     
         Art.  11.   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          
                                                                     
         Art.  12.   Ficam revogados o art. 1º da Circular nº  3.064,
de  27 de setembro de 2001, e as Circulares nºs 2.894, de 27 de  maio
de 1999, 3.351, 3.352 e 3.353, todas de 8 de junho de 2007.          
                                                                     
         Parágrafo único.  As citações e o fundamento de validade  de
normativos,  com  base nas normas ora revogadas, passam  a  ter  como
referência esta circular.                                            
                                                                     
                                    Brasília, 12 de setembro de 2007.
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                      Alexandre Antonio Tombini                      
                               Diretor                               
                                                                     
                                                                     
---------------------------------------------------------------------
Obs: retransmitida em razão da inclusão do pronome "que" no art. 7º. 
                                                                     
 


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