CIRCULAR 3.367
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Consolida os procedimentos para o
cálculo e a elaboração das
informações relativas ao
acompanhamento e ao controle da
exposição em ouro, em moedas
estrangeiras e em ativos e
passivos sujeitos à variação
cambial, em bases consolidadas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 12 de setembro de 2007, com base no art. 4º, inciso I,
do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de
1994, com a redação dada pelas Resoluções nºs 2.692, de 24 de feve-
reiro de 2000, e 2.891, de 26 de setembro de 2001, e tendo em vista o
disposto no art. 3º, inciso II, da referida Resolução nº 2.891, de
2001,
D E C I D I U:
Art. 1º As exposições em ouro, em moedas estrangeiras e em
ativos e passivos sujeitos à variação cambial, incluindo instrumentos
financeiros derivativos, devem ser apuradas em reais, pela conversão
dos respectivos valores, com base nas cotações de venda disponíveis
na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de Informações Banco
Central - Sisbacen, do dia anterior ao dia a que se refira a
apuração.
Parágrafo único. Para apuração das exposições mencionadas
no caput devem ser consideradas as operações contratadas que
apresentem, a qualquer tempo, risco cambial para a instituição.
Art. 2º Para a apuração do valor diário das exposições de
que trata esta circular, bem como do limite de exposição cambial de
que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007, define-se
como:
I - exposição comprada: a soma dos ativos sujeitos à
variação cambial que aumentam seu valor em moeda nacional e dos
passivos que diminuem seu valor em moeda nacional em função de uma
desvalorização do valor da moeda nacional em relação à moeda
estrangeira em que referenciados;
II - exposição vendida: a soma dos ativos sujeitos à
variação cambial que diminuem seu valor em moeda nacional e dos
passivos que aumentam seu valor em moeda nacional em função de uma
desvalorização do valor da moeda nacional em relação à moeda
estrangeira em que referenciados.
§ 1º Os fluxos referenciados em ouro e em moeda
estrangeira devem ser marcados a mercado, pelo período remanescente
de cada contrato, tomando-se por base a estrutura temporal da taxa de
juros referente à moeda objeto de negociação.
§ 2º Os instrumentos financeiros derivativos referenciados
em ouro e em moeda estrangeira devem ser apurados com base no
montante do ativo objeto.
§ 3º No caso de operações em aberto de contratos de opções
referenciados em ouro e em moeda estrangeira, os cálculos pertinentes
a cada operação devem ser realizados separadamente e os seus
resultados devem ser incluídos no cálculo da exposição líquida
relativa ao ativo objeto do contrato.
§ 4º Para efeito da apuração do valor representativo das
posições em opções, deve ser considerada a variação do preço da opção
em relação à variação do preço do ativo objeto (delta) multiplicada
pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho.
§ 5º Os valores das posições detidas em decorrência de
aplicações em cotas de fundos de investimento devem ser tratados de
forma consistente:
I - com base na composição proporcional de suas carteiras;
ou, na sua impossibilidade
II - como uma posição em uma moeda estrangeira.
Art. 3º O valor total da exposição de que trata esta
circular deve ser obtido pelo somatório, em valores absolutos, da
diferença entre a exposição comprada e a exposição vendida em ouro e
em cada moeda estrangeira convertida em reais, excluídas as operações
vincendas até o dia útil subseqüente, desde que liquidadas pela
cotação do dia da apuração.
§ 1º Para efeito da apuração da exposição de que trata o
caput, devem ser consideradas conjuntamente - como uma única moeda -
as posições em dólar dos Estados Unidos, euro, franco suíço, iene,
libra esterlina e ouro.
§ 2º Na existência de posições em mais de uma das moedas
citadas no § 1º, deve ser adicionado ao valor total da exposição
mencionada no caput, o menor valor entre as seguintes parcelas,
multiplicado pelo fator H:
I - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada uma
das moedas estrangeiras relacionadas no § 1º, do excesso da exposição
comprada em relação à exposição vendida;
II - o somatório do valor absoluto, para o ouro e cada uma
das moedas estrangeiras relacionadas no § 1º, do excesso da exposição
vendida em relação à exposição comprada.
§ 3º Caso existam posições opostas entre as exposições
líquidas apuradas pelas instituições no Brasil, integrantes ou não de
conglomerado, e aquelas apuradas pelas instituições e dependências no
exterior, deve ser adicionado ao valor total da exposição mencionada
no caput o menor valor entre as seguintes parcelas, multiplicado pelo
fator G:
I - somatório dos valores absolutos das exposições líquidas
no Brasil, por moeda, observado o disposto no § 1º;
II - somatório dos valores absolutos das exposições
líquidas no exterior, por moeda, observado o disposto no § 1º.
§ 4º Para fins da apuração de que trata o caput, ficam
estabelecidos os seguintes valores:
I - fator H: 0,70 (setenta centésimos);
II - fator G: 1,0 (um inteiro).
Art. 4º Para fins da apuração do disposto no art. 3º, §
3º, não devem ser consideradas as exposições relativas às operações
realizadas entre instituições consolidadas, incluindo dependências,
exceto as exposições referentes aos recursos captados no exterior e
utilizados em operações de empréstimo, repasse, adiantamento,
financiamento e arrendamento mercantil contratadas com pessoas
físicas e jurídicas no País, observado que:
I - o patrimônio líquido de instituições e dependências no
exterior, sujeitas à consolidação nos termos da regulamentação em
vigor, deve ser considerado como posição vendida no exterior, para
apuração do disposto no art. 3º, § 3º, inciso II;
II - o valor correspondente a investimento em instituições
e dependências no exterior, em bases percentuais, sujeitas à
consolidação nos termos da legislação em vigor, poderá ser
considerado, total ou parcialmente, como posição comprada para a
apuração do disposto no art. 3º, § 3º, incisos I e II, desde que
exista exposição líquida vendida em valor equivalente ou superior,
observado ainda que:
a) a opção pela prerrogativa deve ser deliberada em reunião
do conselho de administração, quando for o caso, ou da diretoria da
instituição, com a definição do valor a ser considerado como posição
comprada e da data de início de sua vigência, e comunicada ao
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da
Informação (Desig) no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da
data da respectiva deliberação, não podendo ser alterada antes do
primeiro balanço semestral que se seguir à sua deliberação;
b) a posição comprada pode ser composta por uma ou mais
moedas estrangeiras, a critério da instituição, devendo ser
informado, quando da comunicação de que trata a alínea "a", o
respectivo percentual de participação de cada moeda;
c) a comunicação referida na alínea "a" deve explicitar que
a opção pela prerrogativa de que se trata não será alterada antes do
primeiro balanço semestral seguinte à sua deliberação, bem como que a
exposição vendida líquida em valor equivalente ou superior será
mantida durante a vigência dessa opção;
d) a base percentual e a composição de moedas da posição
comprada, vigentes no último dia de cada semestre, devem ser
automaticamente consideradas para o semestre seguinte, salvo na
hipótese de nova deliberação da instituição nos termos da alínea "a",
a ser tomada no decorrer do próprio semestre, para vigorar no
semestre subseqüente.
Parágrafo único. A consideração das exposições referentes
aos recursos captados no exterior e utilizados em operações de
empréstimo, repasse, adiantamento, financiamento e arrendamento
mercantil contratadas com pessoas físicas e jurídicas no País,
mencionadas no caput, será facultativa até 31 de dezembro de 2007,
inclusive, devendo ser comunicada a opção pela utilização dessa
faculdade ao Desig, pelo administrador responsável pelo gerenciamento
de risco da instituição, de que trata a Resolução nº 2.692, de 24 de
fevereiro de 2000.
Art. 5º Fica mantido em 1,0 (um inteiro) o valor do fator
F", de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.891, de 26 de setembro
de 2001.
Art. 6º A metodologia de apuração das taxas utilizadas
para a marcação a mercado das exposições em ouro, em moedas
estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial deve
ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de
verificação, em concordância com as normas em vigor.
§ 1º Não integram a base de cálculo as operações:
I - nas quais a instituição atue exclusivamente como
intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para
com as partes;
II - vincendas até o dia útil subseqüente, desde que
liquidadas pela cotação do dia da apuração.
§ 2º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela
remessa de informações contábeis ao Banco Central do Brasil a
apuração consolidada das exposições de que trata esta circular.
Art. 7º Deve ser encaminhado ao Desig, na forma a ser por
ele estabelecida, relatório detalhando a apuração das exposições de
que trata esta circular.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição
do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações
utilizadas para a apuração diária das exposições, assim como a
metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das
respectivas operações.
Art. 8º O valor correspondente a participações, em bases
percentuais, de investimentos estrangeiros no patrimônio de
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil pode ser considerado, total ou
parcialmente, como posição vendida em moeda estrangeira, desde que
exista exposição líquida comprada em valor equivalente ou superior.
§ 1º A opção pela prerrogativa de que trata o caput deve
ser deliberada em reunião do conselho de administração, quando for o
caso, ou da diretoria da instituição, com a definição da base
percentual a ser considerada como posição vendida e da data de início
de sua vigência, sob comunicação ao Desig no prazo máximo de cinco
dias úteis contados da data da respectiva deliberação, observado que
não poderá ser alterada antes do primeiro balanço semestral que se
seguir à sua deliberação.
§ 2º A posição vendida de que trata o caput pode ser
composta por uma ou mais moedas estrangeiras, a critério da
instituição, desde que informado o respectivo percentual de
participação de cada moeda quando da comunicação de que trata o § 1º.
§ 3º A comunicação referida no § 1º é de responsabilidade
do administrador responsável pelo gerenciamento de risco da
instituição, de que trata a Resolução nº 2.692, de 2000.
§ 4º A base percentual e a composição de moedas da posição
vendida referidas neste artigo, vigentes no último dia de cada
semestre, devem ser automaticamente consideradas para o semestre
seguinte, salvo na hipótese de nova deliberação da instituição nos
termos do § 1º, a ser tomada no decorrer do próprio semestre, para
vigorar no semestre subseqüente.
Art. 9º A posição vendida em moeda estrangeira realizada
com o objetivo de proporcionar hedge para a participação em
investimentos no exterior de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
poderá considerar o valor necessário para proporcionar a efetiva
proteção da referida posição comprada em moeda estrangeira, inclusive
computando-se os efeitos fiscais, para fins da apuração das
exposições de que trata esta circular.
§ 1° Os parâmetros para a determinação do valor da
proteção de que trata o caput devem ser documentados e estabelecidos
com base em critérios consistentes com a estratégia de hedge adotada.
§ 2º A opção pela prerrogativa de que trata o caput deve
ser deliberada em reunião do conselho de administração, quando for o
caso, ou da diretoria da instituição, sob comunicação ao Desig no
prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da respectiva
deliberação, observado que não poderá ser alterada antes do primeiro
balanço semestral que se seguir à sua deliberação.
§ 3º A comunicação referida no § 2º é de responsabilidade
do administrador responsável pelo gerenciamento de risco da
instituição, de que trata a Resolução nº 2.692, de 2000.
Art. 10. Ficam mantidos, no Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os títulos
contábeis 3.0.9.97.00-4 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA
DO RISCO DE MERCADO e 9.0.9.97.00-6 - EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO para o registro das exposições de
que trata esta circular nos balancetes mensais e balanços.
Art. 11. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Ficam revogados o art. 1º da Circular nº 3.064,
de 27 de setembro de 2001, e as Circulares nºs 2.894, de 27 de maio
de 1999, 3.351, 3.352 e 3.353, todas de 8 de junho de 2007.
Parágrafo único. As citações e o fundamento de validade de
normativos, com base nas normas ora revogadas, passam a ter como
referência esta circular.
Brasília, 12 de setembro de 2007.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor
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Obs: retransmitida em razão da inclusão do pronome "que" no art. 7º.