RESOLUCAO 3.464
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Dispõe sobre a implementação de
estrutura de gerenciamento do
risco de mercado.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, com
base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 2º, inciso VI, 8º e
9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei nº 4.864, de
29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de
1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 6º
do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,
R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
implementar estrutura de gerenciamento do risco de mercado.
Parágrafo único. A estrutura de que trata o caput deve ser
compatível com a natureza das operações, a complexidade dos produtos
e a dimensão da exposição a risco de mercado da instituição.
Art. 2º Para os efeitos desta resolução, define-se como
risco de mercado a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes
da flutuação nos valores de mercado de posições detidas por uma
instituição financeira.
Parágrafo único. A definição de que trata o caput inclui
os riscos das operações sujeitas à variação cambial, das taxas de
juros, dos preços de ações e dos preços de mercadorias (commodities).
Art. 3º A estrutura de gerenciamento do risco de mercado
deve prever:
I - políticas e estratégias para o gerenciamento do risco
de mercado claramente documentadas, que estabeleçam limites
operacionais e procedimentos destinados a manter a exposição ao risco
de mercado em níveis considerados aceitáveis pela instituição;
II - sistemas para medir, monitorar e controlar a exposição
ao risco de mercado, tanto para as operações incluídas na carteira de
negociação quanto para as demais posições, os quais devem abranger
todas as fontes relevantes de risco de mercado e gerar relatórios
tempestivos para a diretoria da instituição;
III - realização, com periodicidade mínima anual, de testes
de avaliação dos sistemas de que trata o inciso II;
IV - identificação prévia dos riscos inerentes a novas
atividades e produtos e análise prévia de sua adequação aos
procedimentos e controles adotados pela instituição; e
V - realização de simulações de condições extremas de
mercado (testes de estresse), inclusive da quebra de premissas, cujos
resultados devem ser considerados ao estabelecer ou rever as
políticas e limites para a adequação de capital.
Parágrafo único. As políticas e as estratégias para o
gerenciamento do risco de mercado devem ser aprovadas e revisadas, no
mínimo anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho de
administração se houver.
Art. 4º A carteira de negociação, de que trata o art. 3°,
inciso II, consiste em todas as operações com instrumentos
financeiros e mercadorias, inclusive derivativos, detidas com
intenção de negociação ou destinadas a hedge de outros elementos da
carteira de negociação, e que não estejam sujeitas à limitação da
sua negociabilidade.
Parágrafo único. As operações detidas com intenção de
negociação são aquelas destinadas a:
I - revenda;
II - obtenção de benefício dos movimentos de preços,
efetivos ou esperados; ou
III - realização de arbitragem.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1° devem
dispor de política claramente definida para determinar quais
operações serão incluídas na carteira de negociação, bem como
procedimentos para garantir que os critérios de classificação na
carteira de negociação serão observados de maneira consistente.
§ 1º Na hipótese de a instituição não ter operações
classificadas na carteira de negociação de forma permanente, a
política e os procedimentos de que trata o caput devem assegurar a
inexistência de operações realizadas com intenção de negociação.
§ 2º Na definição da política e procedimentos de que trata
o caput devem ser observados critérios mínimos a serem estabelecidos
pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º O cumprimento da política e dos procedimentos de que
trata o caput deve ser devidamente documentado e objeto de
verificação pela auditoria interna.
Art. 6º A descrição da estrutura de gerenciamento do risco
de mercado deve ser evidenciada em relatório de acesso público, com
periodicidade mínima anual.
§ 1º O conselho de administração ou, na sua inexistência,
a diretoria da instituição deve fazer constar do relatório mencionado
no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas.
§ 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem
publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis semestrais,
resumo da descrição de sua estrutura de gerenciamento do risco de
mercado, indicando a localização do relatório citado no caput.
Art. 7º A estrutura de gerenciamento do risco de mercado
deve identificar, avaliar, monitorar e controlar os riscos
associados a cada instituição individualmente e ao conglomerado
financeiro, conforme o Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional - Cosif, bem como identificar e acompanhar os
riscos associados às demais empresas integrantes do consolidado
econômico-financeiro, conforme definido na Resolução nº 2.723, de 31
de maio de 2000.
Art. 8º A atividade de gerenciamento do risco de mercado
deve ser executada por unidade específica nas instituições
mencionadas no art. 1º.
Parágrafo único. A unidade a que se refere o caput deve
ser segregada das unidades de negociação e da unidade executora da
atividade de auditoria interna, de que trata o art. 2º da Resolução
nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, com a redação dada pela
Resolução nº 3.056, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 9º Com relação à estrutura de gerenciamento de risco,
admite-se a constituição de uma única unidade responsável:
I - pelo gerenciamento do risco de mercado do conglomerado
financeiro e das respectivas instituições integrantes;
II - pela atividade de identificação e acompanhamento do
risco de mercado das empresas não financeiras integrantes do
consolidado econômico-financeiro.
Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem
indicar diretor responsável pelo gerenciamento do risco de mercado.
§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput,
admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na
instituição, exceto as relativas à administração de recursos de
terceiros e de operações de tesouraria.
§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado que
tenham optado pela constituição de estrutura única de gerenciamento
de risco nos termos do art. 9º, apenas a instituição na qual está
localizada mencionada estrutura deve indicar diretor responsável.
Art. 11. A estrutura de gerenciamento do risco de mercado
deverá ser implementada até 30 de junho de 2008, observado o seguinte
cronograma:
I - até 31 de dezembro de 2007: indicação do diretor
responsável e definição da estrutura organizacional para
implementação do gerenciamento do risco de mercado;
II - até 31 de março de 2008: definição da política
institucional, dos processos, dos procedimentos e dos sistemas
necessários à sua efetiva implementação;
III - até 30 de junho de 2008: efetiva implementação da
estrutura de gerenciamento de risco de mercado.
Parágrafo único. As definições mencionadas nos incisos I e
II deverão ser aprovadas pela diretoria das instituições de que trata
o art. 1º e pelo conselho de administração se houver.
Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá:
I - determinar a adoção de controles adicionais, caso
entenda inadequados ou insuficientes os controles do risco de mercado
implementados pelas instituições mencionadas no art. 1º;
II - imputar limites operacionais mais restritivos à
instituição que deixar de observar, no prazo estabelecido, a
determinação de que trata o inciso I.
Art. 13. Fica alterado o art. 8º da Resolução nº 3.380, de
29 de junho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem
indicar diretor responsável pelo gerenciamento do
risco operacional.
§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o
caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe
outras funções na instituição, exceto as relativas à
administração de recursos de terceiros.
§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado
que tenham optado pela constituição de estrutura única
de gerenciamento de risco nos termos do art. 7º,
apenas a instituição na qual está localizada
mencionada estrutura deve indicar diretor
responsável." (NR)
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de junho de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente