Resolução 3.464 [Élin Duxus] 
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Resolução 3.464

                        RESOLUCAO 3.464                              
                        ---------------                              
                                                                     
                                   Dispõe  sobre  a implementação  de
                                   estrutura   de  gerenciamento   do
                                   risco de mercado.                 
                                                                     
          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007,  com
base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 2º, inciso VI, 8º  e
9º  da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei nº 4.864, de
29  de  novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de
1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 6º
do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,                      
                                                                     
          R E S O L V E U:                                           
                                                                     
          Art.  1º  As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas   a  funcionar  pelo  Banco  Central  do   Brasil   devem
implementar estrutura de gerenciamento do risco de mercado.          
                                                                     
          Parágrafo único.  A estrutura de que trata o caput deve ser
compatível com a natureza das operações, a complexidade dos  produtos
e a dimensão da exposição a risco de mercado da instituição.         
                                                                     
          Art.  2º   Para os efeitos desta resolução, define-se  como
risco  de mercado a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes
da  flutuação  nos valores de mercado de posições detidas   por   uma
instituição financeira.                                              
                                                                     
          Parágrafo  único.  A definição de que trata o caput  inclui
os  riscos  das operações sujeitas à variação cambial, das  taxas  de
juros, dos preços de ações e dos preços de mercadorias (commodities).
                                                                     
          Art.  3º   A estrutura de gerenciamento do risco de mercado
deve prever:                                                         
                                                                     
          I  -  políticas e estratégias para o gerenciamento do risco
de   mercado   claramente  documentadas,  que   estabeleçam   limites
operacionais e procedimentos destinados a manter a exposição ao risco
de mercado em níveis considerados aceitáveis pela instituição;       
                                                                     
          II - sistemas para medir, monitorar e controlar a exposição
ao risco de mercado, tanto para as operações incluídas na carteira de
negociação  quanto para as demais posições, os quais devem   abranger
todas  as  fontes  relevantes de risco de mercado e gerar  relatórios
tempestivos para a diretoria da instituição;                         
                                                                     
          III - realização, com periodicidade mínima anual, de testes
de avaliação dos sistemas de que trata o inciso II;                  
                                                                     
          IV  -  identificação prévia dos riscos  inerentes  a  novas
atividades  e  produtos  e  análise  prévia  de  sua  adequação   aos
procedimentos e controles adotados pela instituição; e               
                                                                     
          V  -  realização  de  simulações de condições  extremas  de
mercado (testes de estresse), inclusive da quebra de premissas, cujos
resultados  devem  ser  considerados  ao  estabelecer  ou  rever   as
políticas e limites para a adequação de capital.                     
                                                                     
          Parágrafo  único.   As políticas e as  estratégias  para  o
gerenciamento do risco de mercado devem ser aprovadas e revisadas, no
mínimo  anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho  de
administração se houver.                                             
                                                                     
          Art. 4º  A carteira de negociação, de que trata o art.  3°,
inciso   II,   consiste  em  todas  as  operações  com   instrumentos
financeiros   e  mercadorias,  inclusive  derivativos,  detidas   com
intenção  de negociação ou destinadas a hedge de outros elementos  da
carteira  de  negociação, e que não estejam sujeitas à  limitação  da
sua negociabilidade.                                                 
                                                                     
          Parágrafo  único.   As operações detidas  com  intenção  de
negociação são aquelas destinadas a:                                 
                                                                     
          I - revenda;                                               
                                                                     
          II  -  obtenção  de  benefício dos  movimentos  de  preços,
efetivos ou esperados; ou                                            
                                                                     
          III - realização de arbitragem.                            
                                                                     
          Art.  5º   As  instituições mencionadas no  art.  1°  devem
dispor   de  política  claramente  definida  para  determinar   quais
operações  serão  incluídas  na  carteira  de  negociação,  bem  como
procedimentos  para  garantir que os critérios  de  classificação  na
carteira de negociação serão observados de maneira consistente.      
                                                                     
          §  1º   Na  hipótese  de a instituição  não  ter  operações
classificadas  na  carteira  de negociação  de  forma  permanente,  a
política  e  os procedimentos de que trata o caput devem assegurar  a
inexistência de operações realizadas com intenção de negociação.     
                                                                     
          § 2º  Na definição da política e procedimentos de que trata
o  caput devem ser observados critérios mínimos a serem estabelecidos
pelo Banco Central do Brasil.                                        
                                                                     
          §  3º  O cumprimento da política e dos procedimentos de que
trata   o  caput  deve  ser  devidamente  documentado  e  objeto   de
verificação pela auditoria interna.                                  
                                                                     
          Art. 6º  A descrição da estrutura de gerenciamento do risco
de mercado  deve  ser evidenciada em relatório de acesso público, com
periodicidade mínima anual.                                          
                                                                     
          §  1º  O conselho de administração ou, na sua inexistência,
a diretoria da instituição deve fazer constar do relatório mencionado
no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas.          
                                                                     
          §   2º   As  instituições  mencionadas  no  art.  1º  devem
publicar,  em  conjunto  com as demonstrações  contábeis  semestrais,
resumo  da  descrição de sua estrutura de gerenciamento do  risco  de
mercado, indicando a localização do relatório citado no caput.       
                                                                     
          Art.  7º   A estrutura de gerenciamento do risco de mercado
deve    identificar,  avaliar,  monitorar  e  controlar   os   riscos
associados  a  cada  instituição individualmente  e  ao  conglomerado
financeiro,  conforme  o Plano Contábil das Instituições  do  Sistema
Financeiro  Nacional - Cosif, bem como identificar  e  acompanhar  os
riscos  associados  às  demais empresas  integrantes  do  consolidado
econômico-financeiro, conforme definido na Resolução nº 2.723, de  31
de maio de 2000.                                                     
                                                                     
          Art.  8º   A atividade de gerenciamento do risco de mercado
deve   ser   executada  por  unidade  específica   nas   instituições
mencionadas no art. 1º.                                              
                                                                     
          Parágrafo  único.  A unidade a que se refere o  caput  deve
ser  segregada das unidades de negociação e da unidade  executora  da
atividade  de auditoria interna, de que trata o art. 2º da  Resolução
nº  2.554,  de  24  de  setembro de 1998, com  a  redação  dada  pela
Resolução nº 3.056, de 19 de dezembro de 2002.                       
                                                                     
          Art. 9º  Com relação à estrutura de gerenciamento de risco,
admite-se a constituição de uma única unidade responsável:           
                                                                     
          I  - pelo gerenciamento do risco de mercado do conglomerado
financeiro e das respectivas instituições integrantes;               
                                                                     
          II  -  pela atividade de identificação e acompanhamento  do
risco  de  mercado  das  empresas  não  financeiras  integrantes   do
consolidado econômico-financeiro.                                    
                                                                     
          Art.  10.   As  instituições mencionadas no art.  1º  devem
indicar diretor responsável pelo gerenciamento do risco de mercado.  
                                                                     
          §  1º   Para fins da responsabilidade de que trata o caput,
admite-se  que  o  diretor  indicado  desempenhe  outras  funções  na
instituição,  exceto  as  relativas à administração  de  recursos  de
terceiros e de operações de tesouraria.                              
                                                                     
          §  2º  Para as instituições integrantes de conglomerado que
tenham  optado  pela constituição de estrutura única de gerenciamento
de  risco  nos termos do art. 9º, apenas a instituição na  qual  está
localizada mencionada estrutura deve indicar diretor responsável.    
                                                                     
          Art.  11.  A estrutura de gerenciamento do risco de mercado
deverá ser implementada até 30 de junho de 2008, observado o seguinte
cronograma:                                                          
                                                                     
          I  -  até  31  de  dezembro de 2007: indicação  do  diretor
responsável   e   definição   da   estrutura   organizacional    para
implementação do gerenciamento do risco de mercado;                  
                                                                     
          II  -  até  31  de  março  de 2008: definição  da  política
institucional,  dos  processos,  dos  procedimentos  e  dos  sistemas
necessários à sua efetiva implementação;                             
                                                                     
          III  -  até  30 de junho de 2008: efetiva implementação  da
estrutura de gerenciamento de risco de mercado.                      
                                                                     
          Parágrafo único.  As definições mencionadas nos incisos I e
II deverão ser aprovadas pela diretoria das instituições de que trata
o art. 1º e pelo conselho de administração se houver.                
                                                                     
          Art. 12.  O Banco Central do Brasil poderá:                
                                                                     
          I  -  determinar  a  adoção de controles  adicionais,  caso
entenda inadequados ou insuficientes os controles do risco de mercado
implementados pelas instituições mencionadas no art. 1º;             
                                                                     
          II  -  imputar  limites  operacionais  mais  restritivos  à
instituição  que  deixar  de  observar,  no  prazo  estabelecido,   a
determinação de que trata o inciso I.                                
                                                                     
          Art. 13.  Fica alterado o art. 8º da Resolução nº 3.380, de
29 de junho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:     
                                                                     
          "Art. 8º  As instituições mencionadas no art. 1º devem     
          indicar  diretor  responsável  pelo  gerenciamento  do     
          risco operacional.                                         
                                                                     
          §  1º   Para fins da responsabilidade de que  trata  o     
          caput,  admite-se  que o diretor  indicado  desempenhe     
          outras  funções na instituição, exceto as relativas  à     
          administração de recursos de terceiros.                    
                                                                     
          § 2º  Para as instituições integrantes de conglomerado     
          que tenham optado pela constituição de estrutura única     
          de  gerenciamento  de risco nos  termos  do  art.  7º,     
          apenas   a   instituição  na  qual   está   localizada     
          mencionada    estrutura    deve    indicar     diretor     
          responsável." (NR)                                         
                                                                     
          Art.  14.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          
                                                                     
                                       Brasília, 26 de junho de 2007.
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              
 


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